Processo 0000742-56.2024.5.05.0022
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 22ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000742-56.2024.5.05.0022 RECLAMANTE: FRANCIELE DOS SANTOS LAGE RECLAMADO: SAO CRISTOVAO EDUCACIONAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7446691 proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. I – RELATÓRIO SÃO CRISTOVÃO EDUCACIONAL LTDA, apresentou Impugnação aos Cálculos (Id b394049) elaborados pelo Autor, em ação proposta por FRANCIELE DOS SANTOS LAGE. Insurgência tempestiva. Tudo examinado. Narrados, decide-se. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS DIFERENÇAS DE COMISSÕES SOBRE O SALÁRIO MATERNIDADE Aduz a Impugnante que “Restam integralmente impugnados os cálculos apresentados pela exequente por contabilizar as Diferenças de salário Maternidade adotando como base de cálculos o salário padrão. Conforme os contornos da lide e limites do julgado restou reconhecida a diferença de salário maternidade pela integração da média dos últimos 6 meses anteriores ao afastamento das COMISSOES recebidas no contracheque, sendo incontroversa a paga do Salário maternidade pelo salário padrão”. Com razão parcial. O Impugnado calculou o salário-maternidade sobre o valor fixo de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais). Contudo, tal apuração diverge frontalmente do que fora determinado no título executivo, o qual ordenou, de forma expressa, a integração da média das comissões pagas nos seis meses antecedentes à licença maternidade. Confiram o trecho correspondente no Acórdão de Id a37189f: "[...] reforma-se a sentença para deferir diferenças do salário maternidade, de acordo com a média dos valores recebidos a título de comissões, registrados em contracheque, nos últimos 6 seis meses antes do afastamento maternidade da autora. [...]". Assim, constata-se equívocos nos cálculos apresentados pela Parte Autora, vez que a mesma não considerou os valores pagos de comissões de R$ 28,00 (vinte e oito reais) em junho de 2023 e R$ 13,93 (treze reais e noventa e três reais), além do valor de R$ 126,81 (cento e vinte e seis reais e oitenta e um centavos) em novembro do mesmo ano. Cálculos refeitos. III – CONCLUSÃO EX POSITIS, julgo PROCEDENTE a Impugnação aos Cálculos oposta, fixando o valor da condenação, conforme os valores consignados na planilha de Id c816259. INTIME-SE o reclamado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, faça o pagamento voluntário da dívida, ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, observando a gradação legal prevista no art. 835 do CPC, sob pena de penhora. Decorrido o prazo sem que o reclamado faça o pagamento voluntário da dívida ou indique bens suficientes para a garantia do Juízo, EXPEÇA-SE ordem de bloqueio através do SISBAJUD. Infrutífera a diligência do SISBAJUD, proceda-se à RESTRIÇÃO de bens do devedor junto ao CNIB. Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora, já autorizada a pesquisa patrimonial nos termos do Provimento Conjunto GP/CR 13/2019, lavrando-se certidão segundo modelo constante no manual de pesquisa patrimonial simplificada para oficiais de justiça. Intimem-se as partes. Prazos de Lei. SALVADOR/BA, 07 de maio de 2026. ARIANE XAVIER FERRARI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAO CRISTOVAO EDUCACIONAL LTDA
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