Processo 0000742-57.2024.5.21.0007

TRT21 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000742-57.2024.5.21.0007
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000742-57.2024.5.21.0007 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: JULIANO SILVA GOMES PINHEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81d8f4c proferida nos autos.   AP 0000742-57.2024.5.21.0007 - Segunda Turma de Julgamento   Recorrente:   1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido:   Advogado(s):   JULIANO SILVA GOMES PINHEIRO ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA (RN491)   RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Ciência da publicação do acórdão de embargos de declaração em 22/04/2026, via sistema, consoante aba de expedientes do Pje; e recurso de revista interposto em 06/05/2026. Logo, o apelo encontra-se tempestivo, considerando a suspensão de prazos processuais - ATO CONJUNTO TRT21-GP/CR Nº 11/2026 em 30 de abril e o feriado nacional do dia 1 de maio (Dia do Trabalho) . Regular a representação processual (ID. dd9db3c). Isenção de custas e depósito recursal, nos termos do item II da OJ 247 da SDI-1 do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE   Alegação(ões): - ofensa aos arts. 1º, 5º, XXII, LIV e LV, 18 e 37 da Constituição da República. - violação aos arts. 8º, 193, § 4º, 767 e 884, § 1º, da CLT; 313, V, 493, 525, § 1º, VII, 535, VI, e 921 do CPC; 368, 373 e 884 do Código Civil; e 9º da Lei nº 8.429/1992. - contrariedade às Súmulas 48 e 394 do TST. - divergência jurisprudencial. A ECT sustenta que o TRT/RN incorreu erro ao rejeitar o pedido de suspensão da execução e de compensação de créditos decorrentes do pagamento do adicional de periculosidade a empregados motociclistas, apesar da superveniência de decisões da Justiça Federal que reconheceram a nulidade da Portaria MTE nº 1.565/2014. Alega que a nulidade da portaria possui efeitos retroativos, tornando indevidos os pagamentos realizados desde 2014, motivo pelo qual pretende compensar tais valores com créditos deferidos ao empregado a título de AADC. Afirma que a compensação é juridicamente admissível mesmo na fase executória, diante de fato superveniente, e que a recusa do TRT/RN viola os direitos constitucionais à ampla defesa, ao devido processo legal e ao direito de propriedade, além de ocasionar enriquecimento sem causa do recorrido e prejuízo ao patrimônio público. Constou do acórdão recorrido (ID. 1f45085): “O pedido vindicado na inicial da ação coletiva de nº 0000464-52.2016.5.21.0002 foi o de Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa - AADC, que teria sido suprimido pela reclamada sob o pálio de ter a mesma natureza do adicional de periculosidade previsto na Portaria MTE nº 1.565/2014. O juízo de origem indeferiu pleito autoral, por entender que os adicionais supramencionados possuíam a mesma natureza jurídica, decisão que foi reformada por ocasião do julgamento do recurso ordinário interposto parte autora, consoante trecho do acórdão a seguir transcrito: (...) Ocorre que o adicional de…

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