Processo 0000742-60.2024.5.09.0017

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000742-60.2024.5.09.0017
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
29/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: ILSE MARCELINA BERNARDI LORA ROT 0000742-60.2024.5.09.0017 RECORRENTE: CRISTIANO LEMES PINHEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: SEARA ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000742-60.2024.5.09.0017 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) ILSE MARCELINA BERNARDI LORA está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. ART. 62, II, DA CLT. PODERES DE GESTÃO COMPROVADOS. REMUNERAÇÃO SUPERIOR A 40%. INAPLICABILIDADE DO CONTROLE DE JORNADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que indeferiu os pedidos de horas extras, intervalo intrajornada, intervalo interjornadas e adicional noturno, sob o fundamento de enquadramento no art. 62, II, da CLT. O autor exerceu as funções de Supervisor de Produção e, posteriormente, de Coordenador de Produção, alegando ausência de poderes de gestão e postulando o pagamento de verbas decorrentes de jornada extraordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o reclamante exercia cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT; (ii) estabelecer se estavam presentes os requisitos subjetivo (poderes de gestão) e objetivo (remuneração diferenciada) aptos a afastar o controle de jornada. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção prevista no art. 62, II, da CLT exige o exercício de poderes de gestão, direção ou administração, aliados à percepção de remuneração superior em, no mínimo, 40% ao salário do cargo efetivo. A prova testemunhal patronal demonstra que o reclamante admitia, demitia, aplicava advertências e suspensões, definia férias e possuía autonomia para gerir o setor e o turno, inclusive com participação em reuniões de liderança e tomada de decisões estratégicas. Os depoimentos das testemunhas confirmam que o autor comandava equipe numerosa, aplicava penalidades por decisão própria, promovia empregados e realizava contratações sem necessidade de autorização prévia do gerente. A prova documental corrobora o exercício de poderes de gestão, evidenciado por assinatura em comunicações de advertência, envio de escala de férias e participação em fórum de liderança. A alegação de subordinação ao gerente não descaracteriza o cargo de confiança, pois a norma não exige ausência de subordinação, mas o exercício de gestão relevante dentro da estrutura empresarial. O requisito objetivo também se encontra preenchido, pois o autor percebia salário substancialmente superior ao de seus subordinados, superando o acréscimo mínimo de 40% previsto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Reconhecido o enquadramento no art. 62, II, da CLT, o reclamante não se sujeita a controle de jornada, sendo indevidas horas extras, intervalos e adicional noturno no período do exercício do cargo de gestão. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O enquadramento no art. 62, II, da CLT exige a comprovação concomitante de poderes de gestão e remuneração diferenciada superior a 40% do salário do cargo efetivo. A existência de subordinação hierárquica ao gerente não afasta, por si só, a caracterização do cargo de confiança. Comprovado o exercício de poderes de admissão, demissão,…

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