Processo 0000742-63.2020.5.10.0020
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000742-63.2020.5.10.0020 RECORRENTE: HERMES ANTONIO BELLING POTTER E OUTROS (1) RECORRIDO: HERMES ANTONIO BELLING POTTER E OUTROS (1) EDROT nº 0000742-63.2020.5.10.0020 ACÓRDÃO 1ª TURMA 2026 RELATOR:JUIZ URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES EMBARGANTE:BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO:SIMONE OLIVEIRA ANCELMO (OAB/MG 130841) e outros EMBARGADO:HERMES ANTONIO BELLING POTTER ADVOGADO:WELLINGTON MENDONÇA DOS SANTOS (OAB/DF 5.491) e outro ORIGEM:20ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF (JUIZ(A) SIMONE SOARES BERNARDES) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. Os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição ou obscuridade no julgado (art. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Se o v. acórdão embargado enfrentou de forma clara, lógica e fundamentada todos os pontos trazidos no recurso, a insurgência da parte contra o desfecho da lide revela nítida intenção de rediscussão do mérito, pretensão que não encontra amparo na via estreita dos aclaratórios. RELATÓRIO Por meio do v. acórdão de ID 4347e77, esta Egrégia Primeira Turma deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelas partes. O reclamado opõe embargos de declaração (ID 1ffb2fd), sustentando a existência de omissões e contradições no julgado quanto à análise da fidúcia especial, à aplicação dos Temas 1046 e 190 do STF, à base de cálculo das horas extras e à limitação da condenação aos valores da inicial. Manifestação pelo reclamante sob o ID be643d6. Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 102 do Regimento Interno desta Eg. Corte. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO 1. DA INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 190 DO STF. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PREVI. Esta egrégia Turma, por meio do v. acórdão embargado, manteve a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito ao seguinte fundamento: "A pretensão obreira trata de pedido de indenização por danos materiais dirigido exclusivamente contra o ex-empregador, decorrente de alegado ato ilícito trabalhista (sonegação de horas extras). A competência é, portanto, desta Justiça Especializada, consoante tese fixada pelo C. STJ no Tema 955 (REsp 1.312.736/RS)." (ID 4347e77 - Pág. 7). O banco embargante sustenta a existência de omissão e contradição, afirmando que a decisão desconsiderou o Tema 190 da Repercussão Geral do STF, que fixa a competência da Justiça Comum para demandas de previdência complementar. Argumenta que a pretensão de indenização, por via transversa, busca o recálculo do benefício, o que atrairia a incompetência desta Especializada conforme recentes Reclamações Constitucionais julgadas pela Suprema Corte. Examino. Pois bem. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado omissão, contradição, obscuridade ou erro material (arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT). Desse encargo, todavia, não se desincumbiu o embargante. Diferentemente do que sustenta o banco, o v. acórdão embargado enfrentou a matéria de forma clara e exaustiva. Restou consignado que a lide não versa sobre a revisão de benefício previdenciário em face da entidade fechada de previdência (PREVI), mas sim sobre a responsabilidade civil subjetiva do…
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