Processo 0000742-63.2026.5.12.0031

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000742-63.2026.5.12.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho São José
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO SÃO JOSÉ ATSum 0000742-63.2026.5.12.0031 RECLAMANTE: IZABELA OLIVEIRA DA CRUZ RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 32efd7b proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA   Em apertada síntese, a reclamante diz que foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH),  pelo que requer, em sede de tutela de urgência, a redução de sua carga de 40 para 20 horas semanais, sem redução salarial ou necessidade de compensação. Diz enfrentar barreiras sensoriais e sobrecarga emocional no ambiente hospitalar, o que agravaria a sua saúde mental e geraria o risco de burnout. Sustenta, ainda, a probabilidade do direito com base no Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146-2015), na Lei 12.764-2012 e na aplicação analógica do art. 98 da Lei 8.112-1990. Invoca ainda a jurisprudência do TST (Tema 138) sobre a adaptação razoável para empregados públicos. A reclamada ainda não foi intimada para se manifestar. À luz dos artigos 300 e 301 do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao Processo Trabalhista (art. 769 da CLT), a tutela de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme o “EDITAL Nº 6843, DE 29 DE ABRIL DE 2024 – EBSERH-HU-UFSC”, a reclamante foi aprovada no Concurso Público nº 1-2019 e convocada para trabalhar na reclamada, com lotação atualmente, segundo a Inicial, no HU da UFSC. Dito isso, vejo que a documentação médica anexada revela uma divergência frontal de entendimentos sobre a real necessidade da redução da carga horária: de um lado, a reclamante apresenta laudo de seu médico particular (marcador 11), que recomenda, dentre outras medidas, a diminuição da carga horária como forma de preservar a sua capacidade funcional e saúde mental diante da hipersensibilidade sensorial diagnosticada;por outro lado, nas duas vezes em que a reclamante requereu administrativamente à reclamada a redução da carga de trabalho, uma junta médica da reclamada concluiu (em 24-4-2025 e 23-2-2026) pela ausência de necessidade da redução da carga horária.   Assim, há controvérsia médica quanto à necessidade da redução da carga horária, o que exige uma dilação probatória mais aprofundada, possivelmente com a realização de perícia médica judicial, para que seja possível aferir com a segurança necessária a (des)necessidade da redução da carga horária da reclamante. Isso posto, por ora, rejeito o pedido de tutela de urgência. Intimem-se a reclamante.   Considerando:   1) que o Judiciário deve zelar pelo princípio da economia processual; 2) o disposto no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, acerca do princípio da duração razoável do processo; 3) os princípios do contraditório e da ampla defesa, bem como a tramitação dos autos pelo Processo Judicial Eletrônico; 4)  que as audiências iniciais, por força do Acordo de Cooperação entre o CEJUSC-JT de São José/SC e as Varas do Trabalho do Foro Trabalhista de São José/SC, são realizadas a princípio no CEJUSC-JT de São José e que este processo, por suas especificidades, não foi selecionado primariamente para o CEJUSC; 5) o artigo 42, do PROVIMENTO GERAL DA CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA…

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