Processo 0000742-65.2026.5.21.0014

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-65.2026.5.21.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Mossoró
Última publicação
24/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000742-65.2026.5.21.0014 RECLAMANTE: GILCIVAN TAZIO DE FREITAS RECLAMADO: FLASH VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6a53040 proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por GILCIVAN TAZIO DE FREITAS (ID 88871dc) e por FLASH VIGILÂNCIA EIRELI (ID 45d6c21), sob os fundamentos ali expostos, em face da sentença de ID 975d0bd. A União Federal e o reclamante apresentaram manifestações de contrarrazões sob os IDs 96231ef e ae92668, respectivamente. É o relatório.   II – Fundamentação Admissibilidade Nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se prestam a afastar obscuridades, desfazer contradições e suprir omissões, bem como corrigir erros materiais, acaso existentes, na decisão embargada. O artigo 897-A da CLT estabelece que os embargos de declaração também se destinam a imprimir efeito modificativo na decisão embargada nos casos de omissão e contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, devendo ser opostos no prazo de cinco dias da ciência da decisão. Não obstante os embargos declaratórios produzam, em regra, tão-somente efeito integrativo, doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado quando presente algum dos vícios que ensejam a interposição dos embargos.  Assim, constitui julgamento ultra petita quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, diferentemente da extra petita, em que o juiz concede provimento jurisdicional não requerido pela parte, ambos sanáveis via embargos declaratórios, com atribuição de efeitos infringentes. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Mérito EMBARGOS DO RECLAMANTE Omissão. Contradição. Revelia da União Federal O embargante alega omissão e contradição no julgado quanto à improcedência da responsabilidade subsidiária da União Federal, aduzindo que a revelia e a confissão ficta aplicadas deveriam implicar o reconhecimento da veracidade dos fatos narrados na exordial. Da análise dos embargos aviados, observo que que a real intenção do embargante é de reforma da sentença que lhe foi desfavorável, porquanto a decisão não apresenta nenhum dos vícios alegados, tendo a julgadora exposto os motivos e a fundamentação jurídica que a levaram a decidir. O Juízo fundamentou a decisão com base na tese vinculante do STF (Temas 246 e 1118), explicitando que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre do mero inadimplemento nem da confissão ficta isoladamente, exigindo prova da falha na fiscalização, a qual não foi verificada no caso concreto.  De acordo com o art. 895, I, da CLT, caso a embargante entenda que houve error in judicando, deve recorrer da decisão visando reformá-la pela via adequada.  Rejeito. Erro Material. Menção ao Município de Mossoró Assiste razão ao embargante. De fato, no último parágrafo do tópico referente à responsabilidade subsidiária da União (Fls. 74 da sentença), constou por erro material a menção ao "Município de Mossoró", ente que sequer integra a lide. Assim, acolho os embargos para retificar a redação do referido parágrafo, onde se lê: "julgo improcedente o pedido de responsabilidade subsidiária do 2ª réu, Município de Mossoró", leia-se: "julgo improcedente o pedido de…

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