Processo 0000742-66.2022.5.09.0652

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-66.2022.5.09.0652
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
18ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000742-66.2022.5.09.0652 AUTOR: RAFAELA SIMOES MAFRA DA SILVA RÉU: LEGIAO DA BOA VONTADE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ca3ea78 proferida nos autos. 1. Libere-se o depósito ID. 9311dd3 ao perito Ernesto Mitsuo Hasegawa. 2. Intime-se a parte executada para depósito dos valores devidos a título de honorários do contador Nelson  Aparecido  Barizon  no  importe  de $ 2.600,00 e das contribuições previdenciárias cota empregada no importe de  R$ 1.799,64, no prazo de 5 dias. 2. Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros em contas e aplicações de titularidade de LEGIAO DA BOA VONTADE, CNPJ: 33.915.604/0001-17, via SisbaJud. 3. Caso a diligência no SisbaJud reste infrutífera, inclua-se a executada LEGIAO DA BOA VONTADE, CNPJ: 33.915.604/0001-17, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, para os fins do artigo 642-A da CLT (acrescentado pela Lei 12.440, de 7 de julho de 2011). 4.  Outrossim, nos termos do art. 878 da CLT c/c art. 139 do CPC, determino, de ofício, o protesto da dívida trabalhista, com a respectiva inscrição do devedor nos cadastros mantidos pelos serviços de proteção ao crédito, por tratar-se de mecanismo de execução indireta, com redução de ônus para a jurisdição, estimulando ao cumprimento voluntário do comando judicial. Oficie-se, portanto, à SERASA, por meio do sistema SerasaJud, para inclusão da parte executada em seu cadastro de devedores. 5. Após, para prosseguimento da execução, consulte-se novamente o sistema RenaJud e o DETRAN em busca de veículos, com imediato bloqueio e expedição do competente mandado de penhora e remoção, desde que livres de ônus. Havendo alienação fiduciária incidente sobre os veículos, antes OFICIE-SE o respectivo credor para que informe a situação do contrato de financiamento. 6. Considerando a disponibilidade do sistema Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - ONR (https://registradores.onr.org.br), que implementa e operacionaliza, em âmbito nacional, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, proporcionando um canal único de contato na Internet para fins de solicitação eletrônica de serviços a qualquer cartório de registro de imóveis do país, proceda-se à pesquisa de imóveis em nome dos executados via SERP-JUD.   Em complemento às diligências supra, proceda-se à pesquisa na busca de bens no sistema InfoJud, incluindo a requisição da DOI, a fim de abranger eventuais transações imobiliárias não levadas a registro, nos últimos cinco anos. 7. Ato contínuo, decido, com base nos artigos 765, 878 e 889, da CLT, artigo 30, da Lei 6.830/80, no artigo 185-A, do CTN e Provimento 39/2014 da Corregedoria do Conselho Nacional de Justiça, declarar a indisponibilidade de bens e direitos em nome do(s) executado(s). Assim, por meio do convênio CNIB, comunique-se aos Cartórios de Registro de Imóveis acerca da presente decisão, para seu fiel cumprimento e para que informem acerca da existência de bens imóveis. Frise-se que tal procedimento está amparado nas normas acima mencionadas, bem como em consonância com o Provimento 39/2014 da Corregedoria do CNJ, e tem por escopo garantir efetividade à jurisdição e preservar direitos de terceiros de boa-fé. Saliente-se também que a presente determinação cumpre o disposto no artigo 54, IV, da Lei 13.097/15, que tem o objetivo de valorizar as anotações…

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