Processo 0000742-66.2025.5.23.0007
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000742-66.2025.5.23.0007 RECLAMANTE: QUEFERSSON RAIMUNDO DE LIRA RECLAMADO: CETAP DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8aee8e4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III DISPOSITIVO Posto isso, na reclamação trabalhista movida por QUEFERSSON RAIMUNDO DE LIRA contra CETAP DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI reconheço, de ofício, a inépcia da inicial em relação ao pedido de pagamento do adicional noturno e reflexos e extingo o processo sem resolução do mérito quanto a tal pedido, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Ainda no mérito, decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a reclamada, ao pagamento das seguintes parcelas: -adicional de periculosidade e reflexos. Tudo na forma da fundamentação supra, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios conforme fundamentação. A liquidação deverá ser procedida por cálculos, observando-se os parâmetros da fundamentação, quanto à incidência de correção monetária. A reclamada deverá comprovar os recolhimentos dos valores referentes à contribuição previdenciária e imposto de renda, sendo que da omissão em comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias resultará na execução do valor equivalente. No cálculo da contribuição previdenciária e do imposto de renda deverá ser considerada a remuneração mensal, calculando-se mês a mês as diferenças e os valores devidos, observadas as tabelas próprias. Sentença ilíquida. Custas processuais no valor de R$360,00 calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 18.000,00 Observem-se os termos da Portaria PGF nº 757 de 26/08/2019 e Portaria TRT CORREG N. 002/2019 do e. TRT da 23ª Região, quanto à intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CETAP DISTRIBUICAO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI
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