Processo 0000742-68.2026.5.21.0013
TRT21 • Cumprimento Provisório de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ CumPrSe 0000742-68.2026.5.21.0013 REQUERENTE: ITALO RENAN DANTAS DE BRITO REQUERIDO: GREAT OIL PERFURACOES NORDESTE LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ad404ff proferida nos autos. SENTENÇA Vistos, etc. I - RELATÓRIO: Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença, referente ao processo n.º 0000820-96.2025.5.21.0013 - ação principal, à qual se encontra vinculado, tendo em vista que esse processo se encontra no TRT-21ª Região, pendente de julgamento do recurso ordinário interposto pela parte autora em relação à parte dos litisconsortes passivos, sob alegação de que integram grupo econômico, e ainda visando majoração de honorários advocatícios. Aguardando, portanto, apreciação pela instância superior. II - FUNDAMENTAÇÃO: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA LÍQUIDA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL. A execução provisória, apesar de permitida pelo art. 899 da CLT, submete-se à aferição do interesse processual (art. 485, inciso VI, do CPC), que deve ser analisado à luz dos princípios da utilidade, da razoabilidade e da economia processual. Como é cediço, o interesse de agir, na qualidade de condição da ação, demanda a presença concomitante dos requisitos de necessidade, utilidade e adequação da prestação jurisdicional. Portanto, impõe-se que a tutela jurisdicional buscada revele-se indispensável para a satisfação do direito alegado, útil ao resultado pretendido e também compatível com a via processual eleita. Compulsando os autos, verifica-se a ausência de interesse processual do exequente, sob o prisma da utilidade e da necessidade da prestação jurisdicional. De início, cumpre notar que o presente cumprimento provisório de sentença carece de objeto prático. Na ação de origem, observa-se que a sentença exequenda foi proferida de forma líquida, o que torna desnecessária nova liquidação, especialmente diante de título executivo que ainda não se encontra estabilizado, por pender de análise de mérito do recurso interposto. Ademais, o presente cumprimento provisório de sentença é direcionado às reclamadas GREAT OIL PERFURAÇÕES BRASIL LTDA., GREAT ENERGY S.A., GREAT HOLDINGS BRASIL S.A., GREAT SOLUTIONS S.A., GREAT OIL PERFURAÇÕES NORDESTE LTDA, empresas atualmente submetidas ao regime de recuperação judicial. É cediço que a competência para a prática de atos executórios contra empresas em recuperação é do Juízo Universal da Recuperação, sendo vedada a expropriação de bens por este Juízo Trabalhista. Observa-se, portanto, a manifesta inviabilidade de atos de constrição patrimonial em face das empresas recuperandas. Inclusive, em razão da ausência de estabilidade do título executivo, sequer é possível a expedição de certidão de crédito trabalhista. Nesse contexto, o prosseguimento do presente processo revela-se inócuo, implicando a movimentação da máquina judiciária para a prática de atos que, além de ineficazes, conferem tumulto processual e vulneram os princípios da da economia processual. O interesse de agir, enquanto condição da ação, pressupõe a utilidade do provimento jurisdicional, o que não se verifica quando a pretensão autoral não possui aptidão para alcançar o resultado prático almejado. Logo, a extinção do cumprimento provisório de sentença por falta de interesse processual é medida que se impõe quando o…
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