Processo 0000742-69.2013.5.05.0401

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-69.2013.5.05.0401
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Cruz das Almas
Última publicação
22/04/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CRUZ DAS ALMAS ATOrd 0000742-69.2013.5.05.0401 RECLAMANTE: CAROLINA LOPES PALMEIRA SILVA E OUTROS (2) RECLAMADO: ASSOCIACAO DE PROTECAO A MATERNIDADE E A INF DE SAPEACU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 70f4fad proferida nos autos. CAROLINA LOPES PALMEIRA SILVA e OUTROS, exequentes, requerem a que seja declarada fraude à doação realizada pela Reclamada ao Município de Sapeaçu em relação ao imóvel (terreno) indicado na certidão de ID bccf154 do Sr. Oficial de Justiça. A Reclamada não se manifestou. Chamado a oferecer impugnação, o Município se manifestou no ID 5555e9d. Com efeito, a análise dos documentos revela que a controvérsia reside na caracterização da fraude à execução. Os exequentes fundamentam seu pedido na doação do terreno pela executada ao Município de Sapeaçu, após o início do processo e dos autos executórios, em um contexto de insolvência.  O ente público alega que a Reclamada possui outros bens passíveis de penhora, bem assim que os Autores não fizeram qualquer prova das alegações. Não foram localizados imóveis em nome da Acionada, conforme certidões dos Cartórios de Registros de Imóveis de Sapeaçu/BA e São Félix/BA. No tocante à fraude à execução, o artigo 792, IV, do CPC, estabelece que a alienação de bens é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. No caso em tela, a doação do imóvel do imóvel teria ocorrido após o ajuizamento da ação e do respectivo início da execução. A certidão de ID  ed4f879, datada de 26/10/2023, indica que o terreno, nos cadastros da Prefeitura, estava em nome da Acionada naquela data.  Cumpre destacar que, “a fraude à execução constitui instituto de ordem pública e possui natureza processual. Por esse motivo, o(a) juiz(a), no âmbito da execução, pode declarar a ineficácia da alienação/doação de bens que passam a ser alcançados pela execução, como se ainda integrassem o patrimônio do devedor". A caracterização da fraude à execução, nesse contexto, prescinde da análise da boa-fé da adquirente, conforme entendimento do STJ (Súmula375, REsp 1.141.990) e do TST. A jurisprudência trabalhista, em razão da natureza alimentar do crédito, afasta a exigência de prova da má-fé do adquirente. A análise dos documentos, especialmente o de ID  ed4f879 e certidão de ID bccf154, demonstram que a alienação/doação do imóvel ocorreu após a citação da executada e em um contexto de crise financeira e litígios trabalhistas, o que afasta a alegação de boa-fé da adquirente. Desse modo, reconheço a fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV e § 1º, do CPC e, por consequência declaro a ineficácia da doação do imóvel/terreno de ID ed4f879, onde hoje funciona o Hospital Municipal.  Diante do exposto, reconheço a fraude à execução, nos termos do artigo 792, IV e § 1º, do CPC; para declarar a ineficácia da doação do imóvel onde hoje funciona o Hospital Municipal de Sapeaçu.  Determina-se o prosseguimento da execução, com a realização de atos constritivos sobre o referido imóvel. Intimem-se as partes e o Município de Sapeaçu. CRUZ DAS ALMAS/BA, 20 de maio de 2026. IONE LAGO SANTANA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CAROLINA LOPES PALMEIRA SILVA - GIOVANNA LOPES PALMEIRA SILVA - SEVERINO PALMEIRA DA SILVA FILHO

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