Processo 0000742-70.2025.5.13.0031

TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000742-70.2025.5.13.0031
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
12ª Vara do Trabalho de João Pessoa
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATOrd 0000742-70.2025.5.13.0031 AUTOR: DEBORA HENRIQUE DA SILVA COSTA RÉU: BANCO BRADESCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bdf127c proferida nos autos. DECISÃO   Trata-se de impugnação oposta pela parte autora contra a determinação constante no Despacho sob o Id. 614c7e5, que a notificou para que procedesse à devolução de valor recebido a maior a título de honorários sucumbenciais devidos à sua patrona.  A autora demonstrou que a conclusão do referido Despacho partiu de premissa supostamente equivocada, por ter calculado os honorários contratuais desconsiderando o valor devido a título de depósitos de FGTS, o qual deveria integrar a base de cálculo dos honorários contratuais.  Informa que a última planilha de atualização dos cálculos acostada sob o Id. 1f311d8 calculou corretamente os honorários contratuais no montante de R$ 24.402,65, considerando 30% sobre o montante de R$ 81.342,16, que consiste no valor principal devido à reclamante somado o montante relativo aos depósitos de FGTS atualizados monetariamente até a data de confecção da referida planilha.  Ressalta, portanto, que, tendo a patrona recebido o valor de R$ 22.814,58, a título de honorários contratuais, e de R$ 7.962,96, a título de honorários sucumbenciais, remanescem ainda pendentes os valores de R$ 1.588,07, de honorários contratuais, e de R$ 171,26, de honorários sucumbenciais.  Acerca das alegações, informo que é de conhecimento deste juízo a incidência dos honorários contratuais também sobre o valor referente ao FGTS. Todavia, não há que se falar no valor fixo calculado pela própria autora, no montante de R$ 24.402,65, devidos a título de honorários contratuais, visto que tal valor, ainda que discriminado em planilha de mera atualização emitida por este juízo, foi calculado em planilha confeccionada pela reclamante, sob o Id. 82e3b06.  O principal critério de cálculo dos honorários contratuais deve ser o percentual definido, no presente caso, em 30% sobre os valores principais atualizados, conforme contrato de honorários acostado aos autos.  Desta forma, incide 30% a título de honorários contratuais sobre o valor total destinado diretamente à reclamante e, devida a incidência sobre a parcela destinada aos depósitos de FGTS, também deverão ser destacados 30% direcionados à patrona da obreira, visto que o contrato de trabalho se encontra ainda vigente, não podendo o FGTS ser levantado pela parte.  Assim, reputa-se correta a determinação no despacho impugnado, conforme raciocínio de cálculo nele detalhado.  Desconsiderando-se, por ora, portanto, o montante destinado ao FGTS, conforme supra fundamentado, parcela tratada especificamente, a reclamante recebeu R$ 119,88 que eram devidos à sua patrona, a título de honorários sucumbenciais.  Permanece, portanto, devida a devolução do valor recebido a maior pela reclamante, o qual, em caso de não devolução em juízo, no prazo de 5 dias, ou transferência direta à patrona, será entendido como renunciado pela advogada em questão, uma vez que se trata de crédito de seu interesse em posse da reclamante.  No mais, constata-se que já expedido ofício à instituição bancária competente para proceder ao depósito do FGTS debatido na conta vinculada da obreira.  Deste modo, observando a informação supra, que se trata de contrato de trabalho vigente, a secretaria desta vara deverá separar daquele total o montante correspondente…

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