Processo 0000742-73.2025.5.18.0082

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000742-73.2025.5.18.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia
Última publicação
04/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATSum 0000742-73.2025.5.18.0082 AUTOR: RENATA SOUZA MANSE RÉU: SCRUBA BRASIL LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2c37fdc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por RENATA SOUZA MANSE em desfavor de SCRUBA BRASIL LTDA – ME e SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS, DECIDO: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar as reclamadas, sendo SAGA SOCIEDADE ANONIMA GOIAS DE AUTOMOVEIS subsidiariamente responsável, às seguintes obrigações de pagar (dar): a) horas extras, assim consideradas as que ultrapassarem o módulo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, de forma não cumulativa, conforme a jornada acima fixada, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220, e o adicional é 50% (ou outro previsto nas normas coletivas, se juntadas aos autos ao tempo da sentença). Para o labor em feriados e DSR, adicional de 100%. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. Não há falar em observação aos dias efetivamente trabalhados, porque não há controle de jornada ou de frequência. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque não foram juntados contracheques. b) diferença do adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, conforme súmula vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pela Suprema Corte na Reclamação constitucional (Rcl) 6266, 6275, 6277 e 8436, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), 13ºs salários (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), FGTS e indenização fundiária ("multa de 40%" do FGTS: Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (Súmula 139 do TST). (CLT, art. 487). Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Não há falar em dedução, na falta de documentação com a contestação. c) pagamento dos reflexos da “assiduidade” no valor mensal de R$488,00 em férias acrescidas de 1/3, 13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso-prévio. Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Não há falar em dedução, na falta de documentação com a contestação. d) honorários periciais em R$3.000,00, a cargo da(s) reclamada(s), tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). e) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de…

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