Processo 0000742-77.2022.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0000742-77.2022.5.10.0801 RECLAMANTE: TCHEYLIELE MENESES PUGAS RECLAMADO: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4126534 proferido nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO Conclusão ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) RUI QUIRINO DOS SANTOS NETO, em 24 de junho de 2026. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ Vistos os autos. O presente despacho possui força de ALVARÁ JUDICIAL perante a CEF, SINE e demais órgãos competentes para autorizar o levantamento dos depósitos vinculados na conta do FGTS do(a) reclamante TCHEYLIELE MENESES PUGAS, CPF: XXX.XXX.XXX-XX, suprindo, inclusive, a inexistência do TRCT, das guias SD/CD, do comprovante de saque do FGTS/multa rescisória e do carimbo/data de baixa da CTPS, desde que atendidos os demais requisitos legais. Informa-se, neste ato, a data da saída em 17/05/2022, bem como o CNPJ da reclamada: EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S/A, CNPJ: 06.626.253/0001-51. O prazo de validade do alvará será de 90 dias, a contar de sua expedição.Cumpra-se na forma da Lei. Sem prejuízo, intime-se a(s) parte(s) Reclamada(s) para no prazo de 10 dias apresentar(em) a conta de liquidação, sob pena de designação de perito a seu encargo, eis que deu causa à condenação. Advirto que a eventual apresentação deliberada de conta liquidatória em discordância com o título exequendo (Art. 509, § 4º do CPC) poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de até 20% (vinte por cento) sobre a dívida (Art. 77, IV, CPC). 1- Custas processuais (2% sobre a condenação), nos termos do Inc I e §1º Art 789, CLT, com dedução das eventualmente recolhidas na fase cognitiva. 2- Contribuição previdenciária pelas partes. Não deverá ser incluída na conta a contribuição previdenciária a terceiros, tendo em vista que este Juízo não detém competência para a execução de tal encargo, à luz do disposto no art.114, VIII, c/c art. 195, I-a e II, c/c a ressalva do art. 240, todos da CF/1988. 3- Imposto de Renda nos termos do inc. VI, Súmula 368, TST. 4- Nos títulos exequendos em que haja autorização para a execução de honorários advocatícios devidos pelo trabalhador, tal verba também deverá ser apurada e, no resumo dos cálculos, inclusa no total geral devido pela parte empregadora, a fim de que, quando da quitação da execução, se possibilite a efetiva dedução do crédito obreiro e pagamento dos honorários devidos ao advogado do Reclamado; 5- Havendo honorários periciais, estes deverão ser calculados com juros e correção monetária (OJ 198; Resolução 66/2010/TST). 6- Não havendo previsão específica do título exequendo, a conta deverá obedecer aos seguintes parâmetros de liquidação: * correção monetária e juros na forma da lei, observando-se a Súmula 381 do TST, a ADC 58 do STF e também a Lei 14.905/2024, isto é: (a) na fase pré-judicial o IPCA (correção monetária) + TRD (juros legais); (b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024 a SELIC Receita federal (que engloba juros e correção monetária); e (c) a partir de 30/08/2024 o IPCA (correção monetária) e os juros de mora, que corresponderão à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (art. 406, §1º, do CC), com a possibilidade de não incidência, isto é, de taxa zero (art. 406, §3º, do CC). Indenização por danos morais: Aplicar a taxa SELIC para correção monetária e juros, conforme a…
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