Processo 0000742-79.2023.5.06.0146
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000742-79.2023.5.06.0146 RECLAMANTE: ERALDO FIRMINO DANTAS RECLAMADO: TOPPUS SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a1f6e8a proferida nos autos. DECISÃO Vieram-me os autos conclusos para exame do requerimento formulado pelo exequente em sua petição de ID. dcb521b. Em linhas gerais, a parte pretende que “seja oficiado a reclamada para proceder ao bloqueio do pró-labore da executada no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor total que é pago e que, mês a mês, seja bloqueado o mesmo percentual até o limite da execução.”. A Secretaria, de ordem do Juízo, juntou aos autos o extrato do CNIS da sócia da empresa executada, Sra. JULIA CAROLINA DE LIMA ALBUQUERQUE, conforme documento colacionado ao ID. a2cceea, obtido via PrevJud, o qual indica a percepção de pró-labore, nos últimos três anos, no montante de R$ 20.270,00 (vinte mil, duzentos e setenta reais) por mês, tendo sido o último salário de contribuição registrado em janeiro de 2026. Referido pró-labore é repassado à Sra. Júlia pela própria empresa executada, tratando-se, pois, de rendimento, possuindo caráter de verba alimentar. Pois bem. É sabido que a impenhorabilidade absoluta dos rendimentos de salário ou aposentadoria, em virtude do caráter alimentar da verba, já se encontra superada pelas jurisprudências dos diversos tribunais do país, inclusive do STJ e do TST, que se firmaram no sentido de que a regra geral da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial comporta exceção na hipótese de pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida. Nesse sentido, o C. TST, ao julgar o Tema Repetitivo n. 75, no leading case RR - 0000271-98.2017.5.12.0019, firmou tese vinculante, de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais trabalhistas do país, que assim dispõe: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor.". Nesse mesmo sentido entende o E. TRT6 que, ao julgar, por maioria absoluta, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) 0000517-46.2022.5.06.0000, assim ementou: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA "A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?". Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2o da Lei Adjetiva Civil. (Processo: IRDR - 0000517-46.2022.5.06.0000, Redator: Nise Pedroso Lins de Sousa, Data de julgamento:…
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