Processo 0000742-79.2026.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000742-79.2026.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000742-79.2026.5.17.0013 RECLAMANTE: SAFIRA VIEIRA PERIE RECLAMADO: RIMA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1667ec5 proferida nos autos. DECISÃO   Vistos e etc.    SAFIRA VIEIRA PERIE aciona RIMA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA - MEpretendendo, em sede de tutela de urgência de natureza antecipada, a sua imediata reintegração ao emprego.   Isto Posto, DECIDE-SE:   Para a concessão da tutela de urgência é necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano (natureza antecipada) ou risco do resultado útil do processo (natureza cautelar), não sendo possível sua concessão se houver perigo de irreversibilidade (art. 300 do CPC). No caso dos autos, o pedido exige a análise dos requisitos da tutela de natureza antecipatória. A reclamante alega que foi admitida em 29/8/2025 para exercer a função de atendente e que, em 10/2/2026, efetuou pedido de demissão em razão de um ambiente de trabalho que reputa hostil, marcado por isolamento e constrangimentos supostamente provocados por superiores hierárquicos. Sustenta que, posteriormente ao desligamento, em 17/04/2026, descobriu estar grávida, com exame de ultrassonografia indicando que a concepção teria ocorrido por volta de 05/02/2026, ou seja, ainda na vigência do pacto laboral. Com fulcro no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do ADCT e em cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, requer a concessão de liminar para o restabelecimento do vínculo empregatício e pagamento de salários. No caso em apreço, embora os documentos médicos colacionados pela obreira indiquem que a concepção pode ter ocorrido durante o contrato de trabalho, é da própria narrativa da petição inicial que se extrai que o término da relação empregatícia não se deu por ato imotivado do empregador, mas sim por iniciativa da reclamante, mediante pedido de demissão. Assim, o eventual direito à reintegração e à estabilidade gestacional, nestas circunstâncias, pressupõe necessariamente o reconhecimento prévio da invalidade do pedido de demissão, o que exige ampla dilação probatória, com a observância estrita dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, permitindo que a empresa reclamada apresente sua versão dos fatos e as provas que entender cabíveis. Ante o exposto, por não vislumbrar a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida in limine litis, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para reintegração da reclamante. Intimem-se. Após, aguarde-se a audiência já designada. VITORIA/ES, 28 de maio de 2026. GERMANA DE MORELO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SAFIRA VIEIRA PERIE

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