Processo 0000742-80.2025.5.09.0678
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: LUIZ EDUARDO GUNTHER ROT 0000742-80.2025.5.09.0678 RECORRENTE: RENATO PIRES DE LIMA E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO DE PAIS AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE PALMEIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0000742-80.2025.5.09.0678 pelo Excelentíssimo(a) Desembargador(a) LUIZ EDUARDO GUNTHER está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DO AUTOR NA PERÍCIA. VALIDADE DA PERÍCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante em face da sentença que indeferiu o pedido de adicional de insalubridade, sob o fundamento de que a perícia técnica realizada foi válida, apesar da ausência do autor, e concluiu pela inexistência de insalubridade no ambiente de trabalho. O recorrente alega nulidade da perícia e do julgado, requerendo a reabertura da instrução processual e nova perícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência do reclamante na perícia realizada para apuração de insalubridade no ambiente de trabalho acarreta a nulidade da prova pericial e do julgado; (ii) definir se o indeferimento do adicional de insalubridade, com base no laudo pericial, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência do reclamante na perícia, por si só, não invalida a prova pericial, especialmente quando o perito, com base em outros elementos, consegue concluir pela inexistência de insalubridade. 4. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório, conforme o princípio da persuasão racional. 5. O cerceamento de defesa ocorre quando a parte é impedida de atuar na defesa de seus pontos de vista, com prejuízo manifesto, o que não se verificou no caso, uma vez que o reclamante teve a oportunidade de apresentar quesitos e manifestar-se sobre o laudo. 6. A arguição de nulidade deve ser feita na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A ausência da parte na perícia não implica, por si só, a nulidade da prova pericial, especialmente quando o perito consegue analisar as condições de trabalho e concluir sobre a inexistência de insalubridade. 2. O juiz pode formar sua convicção com base em todo o conjunto probatório, não estando adstrito ao laudo pericial. 3. O indeferimento do pedido, com base no laudo pericial, não configura cerceamento de defesa, quando a parte teve a oportunidade de participar da produção da prova e se manifestar sobre ela." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 278, 769 e 795; CPC, arts. 371, 372, 479 e 515. Em Sessão Presencial realizada em 23/06/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Sergio Guimaraes Sampaio; presentes em plenário o Excelentíssimo Procurador Jose Cardoso Teixeira Junior, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther, Ana Carolina Zaina, Sergio Guimaraes Sampaio e Ilse Marcelina Bernardi Lora; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Luiz Eduardo Gunther (Relator), Sergio Guimaraes Sampaio (Revisor) e Ilse Marcelina Bernardi Lora; sustentou oralmente a…
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