Processo 0000742-83.2026.5.10.0010
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 10ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000742-83.2026.5.10.0010 RECLAMANTE: HERNANDA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08ce58d proferida nos autos. CONCLUSÃO CONCLUSOS ao(à) Exmo(a). Juiz(a) do Trabalho por RAÍSSA COSTA LAGO DE CARVALHO em 11 de maio de 2026. DECISÃO Tutela de Urgência Vistos. A Reclamante propõe Reclamação Trabalhista em face da Reclamada, alegando ter sido admitida em 17/09/2024 para exercer a função de Atendente, percebendo salário mensal de R$ 1.811,38, laborando em jornada das 13h50 às 22h20, de segunda a segunda, com uma folga semanal e uma hora de intervalo. Sustenta ter acumulado funções diversas daquelas para as quais foi inicialmente contratada, incluindo atividades de estoque, reposição de mercadorias em câmara congelada, limpeza geral do estabelecimento e higienização de caixas de gordura e ralos, postulando o recebimento de adicional por acúmulo funcional. Alega, ainda, labor em ambiente insalubre sem fornecimento adequado de EPIs, bem como realização habitual de horas extraordinárias sem a correspondente contraprestação. Afirma também ter sido submetida a constrangimentos e cobranças excessivas no ambiente de trabalho, relatando ofensas por clientes e reprimendas por superior hierárquico, circunstâncias que teriam lhe causado abalo psicológico, ansiedade e depressão, postulando a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer o reconhecimento da rescisão indireta de seu contrato de trabalho, com a condenação da Ré ao pagamento de verbas rescisórias, horas extras, adicional de insalubridade, diferenças salariais decorrentes de acúmulo de função, indenização por danos morais e demais parcelas correlatas. Verifica-se que, não obstante conste do cadastramento inicial no sistema PJe a indicação de pedido de tutela de urgência, todos os pleitos formulados pela parte reclamante destinam-se à apreciação ao final do processo, inexistindo, na petição inicial, requerimento expresso de medida urgente que justifique análise imediata por este Juízo. Assim, tenho por prejudicado o alegado pedido de tutela de urgência. Incluo o feito na pauta de audiências do dia 5/8/2026, às 14h45, para realização de audiência inaugural. As partes deverão comparecer PRESENCIALMENTE ao ato solene, sob pena de aplicação das penalidades previstas no art. 844 da CLT, devendo a Reclamada apresentar DEFESA ESCRITA nos termos do art. 847, parágrafo único, da CLT. O Reclamado deverá informar o número do seu CNPJ, CEI e juntar cópia do contrato social e suas alterações. Os documentos que acompanham a defesa deverão observar a forma de apresentação de que trata o art. 22 da Resolução 136/2014 do CSJT, sob pena serem excluídos e/ou desconsiderados (retirada a visibilidade). Publique-se. Intime-se o reclamado. BRASILIA/DF, 12 de maio de 2026. RAQUEL GONCALVES MAYNARDE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HERNANDA FERREIRA DA SILVA
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