Processo 0000742-86.2024.5.23.0141
TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PEIXOTO DE AZEVEDO ATOrd 0000742-86.2024.5.23.0141 RECLAMANTE: PEDRO DE SA MENEZES SOBRINHO RECLAMADO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ff069f9 proferido nos autos. DESPACHO 1) Analisando os autos, verifico que a parte reclamante protocolizou pedido de desistência da ação em 04/03/2026 (id 07f8c33), ou seja, 1 (um) dia antes da data designada para a realização da perícia médica, agendada para 05/03/2026, conforme informado pela perita na petição de id eee8cb1. Constata-se, ainda, que a parte autora foi regularmente intimada da data da perícia, conforme intimação de id 5abe29a e respectiva ciência registrada sob id 01b30d0. Cumpre esclarecer que, diversamente do alegado pelo reclamante na petição de id 0688255, este Juízo despachou sobre o pedido de desistência em 06/03/2026 (id 174eff3), isto é, 2 (dois) dias após sua apresentação. Não se mostra razoável presumir que o requerimento pudesse ser imediatamente decidido sem a prévia manifestação da parte contrária, providência necessária à observância do contraditório e do devido processo legal, sobretudo diante dos possíveis efeitos processuais decorrentes do pedido formulado. Ressalte-se, ademais, que o processo é regido pelos deveres de cooperação, boa-fé e lealdade processual, incumbindo às partes agir de modo a não criar embaraços ao regular desenvolvimento dos atos processuais, inclusive periciais, comunicando ao Juízo, em tempo oportuno, eventual circunstância impeditiva ao cumprimento dos atos processuais para os quais tenham sido regularmente intimadas, nos termos dos arts. 6º, 77 e 378 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao Processo do Trabalho, c/c art. 765 da CLT. Nesse contexto, não acolho a justificativa apresentada pelo reclamante na petição de id 0688255, porquanto destituída de razoabilidade e desprovida de amparo legal. 1.1) A deliberação acerca de eventual ressarcimento à perita, em razão do tempo, disponibilidade e estrutura mobilizados para a realização do ato pericial frustrado, será apreciada oportunamente, por ocasião do julgamento do feito. 2) Sem prejuízo, diante do requerimento formulado pela parte reclamante para redesignação da perícia médica (id 0688255), INTIME-SE a perita Karolyne Fernandes Silva Metello de Siqueira para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe nova data, horário e local para a realização da perícia. 2.1. A perícia deverá ser designada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data prevista para sua realização, a fim de possibilitar a regular intimação das partes pela Secretaria do Juízo em prazo razoável. 3) Após a redesignação do ato, intime-se a perita e as partes, ficando estas cientes de que eventual fato superveniente ou intercorrência capaz de impedir, prejudicar ou inviabilizar a realização da perícia deverá ser imediatamente comunicado ao Juízo, preferencialmente com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data designada, salvo comprovada impossibilidade decorrente de motivo legalmente justificável, sob pena de responsabilização da parte que der causa a prejuízos processuais ou materiais, inclusive quanto a eventual ressarcimento ao(à) perito(a) pelo tempo, deslocamento, disponibilidade e recursos empregados. Intimem-se 2 PEIXOTO DE AZEVEDO/MT, 19 de maio de 2026. VICTOR MAJELA NABUCO DE MENEZES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) /…
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