Processo 0000742-90.2025.5.22.0105
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRIPIRI ATSum 0000742-90.2025.5.22.0105 AUTOR: MARCIO RICARDO ARCANGELO RÉU: ATP SOLUCOES EM ENERGIA LTDA. E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c2c49a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decide-se rejeitar as preliminares levantadas, mas acolher a preliminar de exclusão das reclamadas CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA, MOTRICE SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, BN ENGENHARIA INFRAESTRUTURA LTDA ; no mérito julgar PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da presente reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO RICARDO ARCANGELO em face de KROMO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA a fim de condenar a reclamada pagar ao reclamante, 48h após o trânsito em julgado, com juros e correção monetária, as parcelas de: verbas de rescisão constantes no TRCT na base do salário contratual exposto na CTPS, além de multa por atraso na quitação, tudo na forma da fundamentão supra. Honorários advocatícios na base de 15%. Honorários periciais definidos no valor de R$ 1.500,00 (mil reais) ao Sr. Perito, eis que dentro do limite do art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, sendo que os valores devem ser suportados pelo fundo Regional, posto que concedidos a parte reclamante os benefícios da justiça gratuita. O fundo Regional deve ressarcir os valores antecipados pela parte reclamada de honorários períciais (R$ 1.000,00) e, além disso, complementar os honorários ora arbitrados em prol do Sr. Perito. Custas processuais no importe de R$ 100,00 (cem reais); calculadas sobre o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); pela parte reclamada. Liquidação por cálculos na base do salário contratual registrado na CTPS do reclamante. IR e contribuições previdenciárias na forma da lei, as últimas na forma da Súmula nº 53 do STF e da Tese Vinculante do TST nº 229, nos moldes da fundamentação. Em relação ao tema, atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial, considerando que o reclamado (os) cuida-se de pessoa jurídica de direito privado (ou pessoa física), deve o Setor de Cálculos seguir os ditames impostos no julgamento da ADI 6021 de 18 de dezembro de 2020 do Supremo Tribunal Federal, relativamente à aplicação dos índices TR, IPCA-E ou SELIC, conforme modulação imposta no dispositivo daquele julgado. Autoriza-se a compensação de valores de parcelas já pagas durante a execução do pacto e que constem no presente dispositivo. Notifiquem-se as partes. CARLOS WAGNER ARAUJO NERY DA CRUZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ATP SOLUCOES EM ENERGIA LTDA. - KROMO CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA - BN ENGENHARIA E INFRAESTRUTURA LTDA
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