Processo 0000742-96.2025.5.11.0008

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000742-96.2025.5.11.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000742-96.2025.5.11.0008 RECLAMANTE: ROBSON BENTO SOARES RECLAMADO: SENA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 865617e proferida nos autos. DECISÃO Considerando o disposto no Art. 916 do CPC, cujo parcelamento não causa qualquer prejuízo ao exequente, uma vez que este receberá as parcelas devidamente corrigidas, bem como que a executada já efetuou o depósito dos 30% (R$ 9.346,92), de acordo com os termos do Artigo supramencionado e, ainda, que a execução visa a quitação do crédito do exequente, e não a expropriação dos bens da execução, decido: I - Homologar os cálculos de id.040d23e. II - Deferir o parcelamento constante da petição de Id.eae0b00, devendo a executada cumprir fielmente a quitação do crédito do exequente, da seguinte forma: Depósito da 1ª parcela, no valor de R$ 2.719,63, na data de 13/08/2026; Depósito da 2ª parcela, no valor de R$ 2.746,83, na data de 14/09/2026; Depósito da 3ª parcela, no valor de R$ 2.774,30, na data de 13/10/2026; Depósito da 4ª parcela, no valor de R$ 2.802,04, na data de 13/11/2026; Depósito da 5ª parcela, no valor de R$ 2.830,06, na data de 14/12/2026; Depósito da 6ª parcela, no valor de R$ 2.858,36, na data de 13/01/2027, acrescidas com a devida correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, à época própria, conforme preconiza o Art. 916 e seus §§, do CPC; III - Determinar que os encargos previdenciários R$5.144,67  e custas R$ 508,58 sejam recolhidos em guia própria, no prazo de 30 (trinta) dias após o pagamento da última parcela, considerando que tais valores foram excluídos do cálculo do parcelamento. IV - Em caso de inadimplência, declarar o vencimento antecipado das parcelas subsequentes, acrescidas da multa de 10%, e determinar imediata consulta ao SISBAJUD; V - Dê-se ciência às partes, por seus respectivos patronos; VI - Notificar o reclamante para apresentar os dados bancários; VII - Após a apresentação dos dados bancários, notificar a reclamada para efetuar o depósito dos valores diretamente na conta indicada; VIII - Expeça-se alvará referente aos 30%. MANAUS/AM, 14 de julho de 2026. SANDRA DI MAULO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SENA TRANSPORTE E COMERCIO LTDA

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