Processo 0000742-97.2025.5.12.0031
TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR RORSum 0000742-97.2025.5.12.0031 RECORRENTE: NATALIA CAROLINE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000742-97.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: NATALIA CAROLINE DOS SANTOS SILVA RECORRIDO: SDB COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RELATOR: CESAR LUIZ PASOLD JUNIOR EMENTA Ementa dispensada, na forma do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. RELATÓRIO O relatório está dispensado nos termos do inc. IV do § 1º do art. 895 da CLT. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursais, conheço do recurso da autora e das contrarrazões. JUÍZO DE MÉRITO 1 - IMPLEMENTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FOLHA DE PAGAMENTO A reclamante insurge-se contra a sentença que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio apenas da admissão até a data da realização da perícia, sob o fundamento de que o contrato de trabalho permanece em vigor e não há nos autos prova de modificação das condições de trabalho. Sem razão. Realizada perícia técnica nos autos, foi constatada a existência de insalubridade em grau médio em razão da exposição da obreira a baixas temperaturas sem a proteção adequada. Acolhendo o laudo pericial, o Juízo de origem deferiu o respectivo adicional até a data da inspeção técnica. Contudo, limitou a condenação ao período compreendido entre a admissão e a realização da perícia, consignando que eventual adicional posterior poderá ser pleiteado em ação própria. Entendo que a decisão merece ser mantida. O adicional de insalubridade é parcela de trato sucessivo, cujo cabimento está condicionado à efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos acima dos limites de tolerância, nos termos do art. 189 da CLT. Trata-se, portanto, de obrigação que depende da verificação concreta e atual das condições ambientais de trabalho. A condenação ao pagamento de parcelas vincendas pressupõe a permanência das mesmas condições fáticas reconhecidas nos autos. Entretanto, não é possível presumir a imutabilidade do ambiente laboral, sobretudo porque é facultado ao empregador, a qualquer tempo, implementar medidas de eliminação ou neutralização do agente insalubre, inclusive mediante fornecimento e fiscalização do uso adequado de equipamentos de proteção individual eficazes. Condenar a reclamada ao pagamento de parcelas futuras implicaria admitir, de forma antecipada, que as condições de trabalho permanecerão inalteradas, o que não encontra respaldo no conjunto probatório nem na dinâmica própria das relações laborais, marcadas por possível alteração fática ao longo do tempo. Eventual manutenção da exposição a agentes insalubres após a data da perícia constitui fato que deverá ser demonstrado em momento oportuno, não sendo possível estender automaticamente os efeitos do laudo técnico para período futuro indeterminado. Nego provimento ao recurso no particular. 2 - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO A autora almeja afastar a limitação da condenação ao valor atribuído aos pedidos na inicial, com fundamento no art. 840, § 1º, da CLT. A matéria se encontra pacificada no âmbito deste Tribunal por meio da Tese Jurídica n. 6, in verbis: "Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação".…
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