Processo 0000743-05.2024.5.06.0122
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PAULISTA ATOrd 0000743-05.2024.5.06.0122 RECLAMANTE: MANOEL SATURNINO DA SILVA RECLAMADO: ASA BRANCA SEGURANCA PRIVADA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0376ef1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Refiro-me ao pleito de id 4d263c6. Afigura-se conveniente o redirecionamento dos atos executórios em face da devedora subsidiária vez que a devedora principal se encontra em processo de recuperação judicial, portanto, não possuindo bens livres e desembaraçados para satisfação da presente execução de forma célere, sendo evidente e manifesta sua idoneidade financeira. Vale dizer, ainda, que inexiste prejuízo financeiro em face do devedor subsidiário vez que pode ajuizar ação regressiva contra o devedor principal, nos termos dos arts 794 fo CPC e 831 CC). O presente entendimento também encontra respaldo na uníssona jurisprudência do TST: AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...) 2. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM PROCESSO DE CONHECIMENTO. DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho é competente para prosseguir na execução contra devedoras não submetidas a processo de recuperação judicial e reconhecidas como responsáveis solidárias ou subsidiárias pelos créditos trabalhistas, em ação de conhecimento, devidamente transitada em julgado, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. (...). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR - 1555-60.2014.5.10.0001 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 07/11/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/11/2017). Desta forma, defiro o pleito. Redirecione-se a execução em face da devedora subsidiária TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, nos seguintes termos: CITE-SE A PARTE DEVEDORA POR ADVOGADO HABILITADO, via DEJT, do valor da execução discriminado na planilha de cálculo por contribuir para a maior celeridade, simplicidade e efetividade das execuções trabalhistas, com fundamento nos artigos 769 da CLT e artigos 15, 238, 242, 513, § 2º, inciso I e 841 do CPC, cite-se a executada (inclusive a responsável solidária, se houver);CITADA A PARTE DEVEDORA E DECORRIDO O PRAZO sem pagamento ou garantia do juízo, cumpram-se os itens abaixo: Expeça-se MANDADO DE PESQUISA PATRIMONIAL COMPLETA, PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS – PPC. INICIANDO-SE OS ATOS EXECUTÓRIOS POR VIA DA PENHORA EM CONTAS BANCÁRIAS VIA SISBAJUD.DEVOLVIDO O MANDADO Garantido o juízo por bloqueio de crédito, integralmente, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados. Em sendo parcial o bloqueio, notifique-se a executada dando ciência dos bloqueios efetuados, devendo complementar o valor remanescente da execução, sob pena de prosseguimento da execução. Reputando-se incontroversos os valores parcialmente bloqueados, autorizando-se a liberação dos valores parcialmente bloqueados. Prazo: 05 dias.Decorrido o prazo legal, sem oposição de embargos, ao setor de cálculo para dedução e rateio.Havendo informação positiva da pesquisa patrimonial de bens ou realizada penhora, voltem os autos conclusos.Sendo inexitosa a pesquisa patrimonial determinada no item e, intime-se a parte exequente fornecer elementos para prosseguimento da execução, em 30 dias, sob…
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