Processo 0000743-05.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000743-05.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA ROT 0000743-05.2025.5.09.0019 RECORRENTE: FLAVIA MICHELLE JUSTINO E OUTROS (1) RECORRIDO: MAGAZINE TORRA TORRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38f6d96 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000743-05.2025.5.09.0019 - 2ª Turma Valor da condenação: R$ 2.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAVIA MICHELLE JUSTINO PEDRO LUCAS CRISPIM RODRIGUES (PR73336) Recorrido:   Advogado(s):   MAGAZINE TORRA TORRA LTDA CAMILA VANDERLEI VILELA DINI (SP305963)   RECURSO DE: FLAVIA MICHELLE JUSTINO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 9e60b20; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 005dddd). Representação processual regular (Id 3b706ec). Preparo inexigível (Id 0528b10).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Questão JT: DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Alegação(ões): - violação da(o) alínea "i" do artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho; alíneas "b", "d" e "e" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Autora se insurge contra o reconhecimento do abandono de emprego e postula a rescisão indireta. Alega que esteve submetida às "práticas reiteradas de constrangimento, humilhação, perseguição funcional e exposição vexatória" no ambiente de trabalho; não é exigível um único ato extremo faltoso, "bastando a reiteração de condutas abusivas aptas a tornar insustentável a continuidade da relação de emprego"; não houve abandono de emprego, tendo em vista a ausência de comprovação das premissas fáticas e de direito indispensáveis para tanto, em especial a ausência de ânimo de continuidade da relação contratual. Fundamentos do acórdão recorrido: "Rescisão indireta do contrato (...) No caso, a autora alega que teria sido vítima de assédio moral no ambiente de trabalho, em decorrência de sua gravidez, e a necessidade de se ausentar do trabalho. Com todo o respeito, embora tenha sido demonstrado a ocorrência de algumas situações envolvendo algumas colegas de trabalho que deram ensejo a uma indenização por dano moral, a prova oral não deixou claro que tais fatos de fato inviabilizaram a continuidade do vínculo de emprego. Embora a testemunha Dener tenha relatado que a autora sofria com comentários maldosos das demais funcionárias sobre suas faltas, conforme já analisado no item anterior, não ficou comprovado que a autora tivesse comunicado seus superiores sobre esses fatos, tanto que a superior da autora ouvida em audiência (Larícia) informou que a autora não trouxe qualquer queixa sobre o assunto, e afirmou que o ambiente de trabalho era saudável (mídias 20min.14s.) e não presenciou alguma situação diferente após a gravidez da autora (mídias 20min.40s.). E a testemunha Maria Fernanda, que foi líder da autora, disse que não tomou conhecimento de reclamações da autora sobre os fatos alegados. Embora algumas situações ocorridas no ambiente de trabalho tenham lesado moralmente a autora, considero que não ficou comprovada a inviabilidade de manutenção do emprego em decorrência disso. Conforme já dito, a autora admitiu em seu…

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