Processo 0000743-10.2013.8.11.0022
TJMT • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
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Polo Passivo
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA Processo: 0000743-10.2013.8.11.0022. REPRESENTANTE: MARIA SOCORRO DA COSTA BARBARA, JOSE LUIZ BARBARA NETO, MARCUS LUCIANO COSTA BARBARA, DANIEL LUIZ COSTA BARBARA REPRESENTANTE: JOSE LUIZ BARBARA FILHO, BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de liquidação de sentença ajuizada por MARIA SOCORRO DA COSTA BARBARA E OUTROS em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A decisão proferida em Id. 143015473 determinou a realização de perícia contábil para apuração do direito da parte autora. Em Id. 196473550 foi juntado o laudo pericial contábil, concluindo que o valor atualizado do débito é de R$ 23.438,78 (vinte e três mil quatrocentos e trinta e oito reais e setenta e oito centavos). As partes foram regularmente intimadas para se manifestarem a respeito do laudo pericial (Id. 196598342). A parte exequente se manifestou em petição de Id. 196835508, concordando com a conclusão do laudo pericial, postulando a sua homologação, bem como postulou a fixação dos honorários sucumbenciais sejam fixados em 20%. Já a parte executada se manifestou em petição de Id. 199496488, informando a juntada do laudo pericial de seu assistente técnico, o qual concordou com o laudo pericial com ressalvas. Sustenta a existência de excesso de execução, argumentando que o expert judicial incluiu indevidamente o percentual integral da correção do Plano Verão (42,72%) sobre o saldo de janeiro de 1989, quando, sob sua ótica, o correto seria aplicar apenas a diferença de 20,46% entre o índice devido e o efetivamente praticado à época. Alega ainda que o cálculo pericial incidiu em equívoco ao desconsiderar a data do depósito judicial, ocorrido em 05/09/2013, como marco final para a cessação da correção monetária e dos juros de mora sob responsabilidade do devedor. Ao final, amparado em cálculos que apontam como devido o valor de R$ 1.040,41, o executado pleiteia o reconhecimento do excesso de execução no importe de R$ 12.617,75 em relação ao depósito já realizado, requerendo a homologação do parecer de seu assistente técnico e a exclusividade das publicações em nome do patrono indicado. Vieram-me os autos conclusos. Eis o Sucinto Relatório. Fundamento. Decido. As partes são legítimas e bem representadas, presentes estando os pressupostos processuais e as condições da ação. A sentença proferida na fase de conhecimento reconheceu o direito da parte autora à cobrança das diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão). A controvérsia reside na validação ou não do laudo pericial judicial, no qual foram aplicados os critérios determinados pela sentença genérica proferida na Ação Civil Pública n.º 1998.01.1.016798-9, que tramitou perante a 12ª Vara Cível de Brasília – DF, com trânsito em julgado em 27/10/2009. A sentença proferida nos autos da ACP promovida pelo IDEC reconheceu o direito dos poupadores à diferença de correção monetária não creditada no mês de janeiro de 1989, com base no índice de 42,72%, correspondente à inflação do período apurada pelo IPC (IBGE). Trata-se de sentença genérica com eficácia erga omnes, nos termos do artigo 95 do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao beneficiário a liquidação individual dos danos materiais. É incontroverso nos autos que o autor mantinha conta poupança com saldo em janeiro de 1989, conforme documentos e extratos bancários acostados aos autos. No…
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