Processo 0000743-22.2026.5.20.0000
TRT20 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO MSCiv 0000743-22.2026.5.20.0000 IMPETRANTE: RICARDO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO FILHO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c7f197 proferida nos autos. Vistos, etc. RICARDO AUGUSTO FERREIRA RIBEIRO FILHO impetra Mandado de Segurança, com pedido de liminar inaudita altera pars, contra ato do JUÍZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000212-25.2020.5.20.0006. Sustenta o impetrante: “4. DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DA NULIDADE DO ATO COATOR. 4.1. DA PROPORCIONALIDADE E DA REALIDADE FINANCEIRA DO IMPETRANTE. É preciso registrar, desde logo, que o Impetrante jamais desejou ou planejou se encontrar em situação tão delicada quanto a que ora enfrenta. Após anos de dedicação sob o regime celeƟsta e inúmeras dificuldades financeiras, arriscou-se em seu primeiro empreendimento próprio, sacrificando inclusive bens pessoais para tentar construir uma alternaƟva de sustento digno. Ocorre que, no meio dessa trajetória, o mundo foi surpreendido por uma pandemia de proporções globais, evento absolutamente imprevisível e inevitável, que paralisou aƟvidades econômicas e inviabilizou o cumprimento de obrigações contratuais, levando ao encerramento de sua empresa. O Impetrante não nega a realidade financeira anterior, tampouco busca se esquivar de suas responsabilidades, mas a verdade é que sua condição atual é drasƟcamente disƟnta daquela existente quando as dívidas foram contraídas. Hoje, o cargo comissionado que ocupa e que lhe proporciona renda líquida de apenas R$ 2.923,54. Não fosse essa nomeação, o Impetrante sobreviveria exclusivamente das pequenas comissões recebidas esporadicamente pela intermediação de venda de veículos de terceiros, como de fato ocorreu por longos períodos antes de sua nomeação. A realidade financeira atual é dramáƟca. Além do sustento próprio, o Impetrante arca com despesas mensais desƟnadas ao seu filho menor, quanƟa que, somada aos valores já aƟngidos por ordens judiciais de penhora, demonstra o colapso econômico que se avizinha. Observa-se que, apenas com essas obrigações já conhecidas, sem as despesas de seu filho, o valor superará seu salário líquido, restando menos de um salário mínimo. O prosseguimento da execução tal como determinada levará o Impetrante a um estado de insolvência pessoal e impossibilidade material de prover a subsistência mínima de seu filho, o que viola frontalmente os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. Diante desse panorama, a manutenção da constrição determinada revela-se flagrantemente desproporcional e atentatória ao mínimo existencial, impondo-se a este Egrégio Tribunal o dever de restaurar a legalidade violada e resguardar o núcleo essencial dos direitos fundamentais do Impetrante, impedindo que o processo execuƟvo se converta em sentença de miséria. 4.2. DA IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO Ad cautelam, ainda que se abstraíssem os insanáveis vícios processuais já demonstrados, a decisão coatora permaneceria ilegal em seu mérito. No caso sub judice, a execução trabalhista em questão não versa sobre alimentos no senƟdo jurídico estrito, mas sobre crédito trabalhista exigido de pessoa İsica, situação que não autoriza a miƟgação da impenhorabilidade. Ademais, o Impetrante não…
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