Processo 0000743-30.2020.5.21.0024
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MACAU ATOrd 0000743-30.2020.5.21.0024 RECLAMANTE: DAMIAO MORAIS DA SILVA RECLAMADO: HLR ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ae18ffa proferida nos autos. DECISÃO I - RELATÓRIO LEONARDO SANTOS DE MELO apresentou Exceção de Pré-Executividade contra a decisão #id:9edc7d0, que determinou o bloqueio de 30% do seu salário líquido, alegando que a manutenção desse bloqueio, somada ao desconto preexistente de 60% a título de pensão alimentícia judicial, implicaria o comprometimento de 90% de sua fonte de subsistência, em violação aos limites estabelecidos pelo art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil e ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que o privaria do mínimo existencial necessário para sua sobrevivência e de sua família. Juntou sentença homologatória de acordo, acompanhada da certidão de trânsito em julgado, pertinente à ação de alimentos que tramitou perante a 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Campinas/SP, sob o nº 1046172-92.2024.8.26.0114. Intimado para ciência e manifestação acerca da exceção de pré-executividade, o exequente permaneceu inerte. É o breve relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui um incidente processual de defesa atípico, consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, que permite ao executado submeter ao juízo questões de ordem pública que poderiam ou deveriam ter sido conhecidas de ofício. Diferente dos embargos à execução, a exceção de pré-executividade dispensa a prévia garantia do juízo mediante penhora, depósito ou caução, servindo como um mecanismo célere e eficaz para impedir o prosseguimento de execuções eivadas de vícios fundamentais ou que recaiam sobre bens legalmente protegidos. No caso em exame, a matéria versada pelo executado LEONARDO SANTOS DE MELO refere-se à impenhorabilidade de verba salarial, fundamento este que se ampara no art. 833, IV, do Código de Processo Civil. A arguição de impenhorabilidade de salários e proventos, por envolver o mínimo existencial e o princípio da dignidade da pessoa humana, é considerada matéria de ordem pública, podendo ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado. Portanto, a discussão acerca da validade da constrição que recai sobre a fonte de subsistência do devedor é perfeitamente compatível com a exceção de pré-executividade, especialmente quando os fatos estão devidamente comprovados pelos documentos já acostados aos autos. MÉRITO O executado LEONARDO SANTOS DE MELO logrou demonstrar, por meio de prova documental robusta (ID 1037b08 e ID 17c3739), que já sofre descontos em sua folha de pagamento na ordem de 60% de seus rendimentos líquidos para o pagamento de pensão alimentícia judicialmente fixada. Trata-se de fato novo e determinante que altera substancialmente as premissas que levaram à prolação da decisão de ID aced83e. Com efeito, a manutenção da penhora trabalhista adicional de 30% resultaria, por simples aritmética, no comprometimento de 90% do salário do devedor, restando-lhe apenas 10% de sua remuneração para custear todas as demais despesas básicas de subsistência. A jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região e do Tribunal Superior do Trabalho é uníssona no sentido de que a constrição judicial sobre salários deve…
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