Processo 0000743-31.2026.5.09.0872

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000743-31.2026.5.09.0872
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000743-31.2026.5.09.0872 AUTOR: JOSIEL VITTOR MACEDO LEMES RÉU: MENSORI - CONSERVACAO INTELIGENTE DE RODOVIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6709ba5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA   DECISÃO   Narra a inicial que “o reclamante foi admitido pela reclamada em 16 de janeiro de 2026... tendo comunicado a empresa de seu pedido de rescisão indireta em 08 de abril de 2026”. Juntou cópia da notificação extrajudicial de rescisão indireta do contrato de trabalho (ID 7b03ef3, fl. 47) e da mensagem por meio da qual a teria enviado à empregadora (ID 03a68fd, fl. 52). Requer o autor, em sede de tutela de urgência, a anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS, argumentando que “a ausência de baixa na CTPS do reclamante impede sua reinserção no mercado de trabalho, dificultando a obtenção de novo emprego formal, além de inviabilizar o acesso a direitos sociais, como o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.” Analiso. Quanto à tutela de urgência pretendida, sua análise é feita de acordo com as normas dos arts. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por omissão e compatibilidade, na forma do art. 769 da CLT. Assim, para sua concessão, devem estar demonstrados nos autos, essencialmente, a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O reconhecimento da rescisão indireta do pacto laboral por descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora não é passível de verificação em cognição sumária, mas exige dilação probatória, com oitiva da parte contrária não somente a respeito da eventual data do desligamento, mas também do motivo da rescisão, em respeito ao contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição). A data final a ser aposta na CTPS (considerando ou não a projeção do aviso prévio) e as verbas rescisórias devidas à parte autora, assim como o seu direito a habilitação no seguro-desemprego, dependem da definição do motivo do término do pacto laboral. Logo, por não se encontrarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência requerida. Designe-se audiência inicial. Intime-se o autor, por seu procurador. Cite-se a ré. MARINGA/PR, 06 de maio de 2026. HUMBERTO EDUARDO SCHMITZ Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSIEL VITTOR MACEDO LEMES

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