Processo 0000743-35.2025.5.07.0027
TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANTONIO TEOFILO FILHO ROT 0000743-35.2025.5.07.0027 RECORRENTE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR RECORRIDO: SAMARA BATISTA DE ALENCAR E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d0335f proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000743-35.2025.5.07.0027 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR DANIEL CIDRAO FROTA (CE19976) Recorrido: Advogado(s): NUTRINOR - RESTAURANTES DE COLETIVIDADE LTDA CHRISTIANNA LÚCIA GONDIM SOARES LOPES (CE5945) RAIMUNDO FEITOSA CARVALHO GOMES (CE13398) Recorrido: Advogado(s): SAMARA BATISTA DE ALENCAR LIBERALINA MARIA ARRAIS SOARES CANDIDO (CE33529) Interessado: IDELFONSO OLIVEIRA CHAVES DE CARVALHO RECURSO DE: INSTITUTO DE SAUDE E GESTAO HOSPITALAR PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/05/2026 - Id 5ca844a; recurso apresentado em 22/05/2026 - Id 3b36650). Representação processual regular (Id d283c75). DO PREPARO RECURSAL - DO DEPÓSITO RECURSAL PARA O RECURSO DE REVISTA A Orientação Jurisprudencial 140 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se, contudo, apenas à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência total de realização do depósito recursal quando da interposição do recurso de revista. Aliás, de acordo com a Súmula 128, do TST, a parte que recorre deve efetuar o depósito, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, até que se atinja o valor da causa. No presente caso, observa-se da planilha de cálculos que acompanha a sentença (id's 2d1b507,4fb69b7) que a condenação fora apurada no valor de R$30.288,96. Por ocasião do recurso ordinário, a recorrente, além de recolher o valor correspondente às custas processuais, realizou o depósito recursal pelo valor correspondente ao teto, de R$13.813,83. No acórdão de id acf54f3, o Regional elevou a condenação para o valor de R$60.000,00. No entanto, quando da interposição do vertente recurso de revista, a recorrente/reclamada não apresentou comprovante do depósito recursal correspondente, nos termos do art. 899 da CLT, o que torna o apelo deserto, visto que, repita-se, não se trata de insuficiência de recolhimento de depósito recursal, mas de sua total inexistência, afigurando-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 do TST. Nesse sentido, inclusive o Tema 271 do repertório de Repercussão Geral do TST, verbis: "É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC" Saliente-se que a recorrente, embora tenha alegado sua condição de entidade filantrópica, detentora do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), o que, no seu entender, a isentaria da realização do depósito recursal,…
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