Processo 0000743-35.2026.5.06.0251
TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE LIMOEIRO HTE 0000743-35.2026.5.06.0251 REQUERENTES: JACKELINE MAYARA SILVA DE SANTANA REQUERENTES: 54.052.364 ANIBAL CARLOS DE SOUSA OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b0f55a proferido nos autos. Vistos, etc. Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial, formulado com fundamento nos arts. 855-B a 855-E da CLT. Em exame da petição conjunta, verifico que o acordo, tal como apresentado, não reúne elementos suficientes para viabilizar sua homologação, impondo-se a prévia complementação das informações e adequação de suas cláusulas. Inicialmente, observa-se que as partes convencionaram quitação plena, geral e irrevogável de toda e qualquer obrigação decorrente do contrato de trabalho. Todavia, este Juízo entende que a quitação judicial deve guardar correspondência com o objeto efetivamente transacionado, não sendo possível homologar cláusula de quitação genérica e irrestrita de todo o contrato de trabalho, sem a devida delimitação das parcelas abrangidas pela avença. Além disso, o acordo não individualiza as verbas objeto da transação, tampouco discrimina os respectivos valores e sua natureza jurídica (salarial ou indenizatória), circunstância que impede a adequada análise dos reflexos fiscais e previdenciários decorrentes da composição. Verifica-se, ainda, que a petição é omissa quanto a elementos essenciais da relação jurídica submetida à homologação, não havendo indicação: do período de vigência do contrato de trabalho;da função ou atividade exercida pela primeira requerente;da remuneração percebida;da modalidade e da data da extinção do vínculo contratual;da existência, ou não, de registro do contrato na CTPS;da existência de eventual obrigação de fazer relacionada à anotação ou retificação da CTPS ou de outras obrigações decorrentes da relação de emprego. Tais informações são indispensáveis para que o Juízo possa aferir a extensão objetiva da transação, a compatibilidade das cláusulas pactuadas com a relação jurídica existente entre as partes e a regularidade da homologação pretendida. Por fim, não é possível acolher o pedido de dispensa das custas processuais. A circunstância de se tratar de procedimento de jurisdição voluntária não afasta a incidência das custas previstas no art. 789 da CLT, cuja dispensa somente é admissível nas hipóteses legalmente previstas. Diante do exposto, intimem-se os requerentes, por intermédio de seus patronos, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam a emenda da petição conjunta, a fim de: a) informar o período de vigência do contrato de trabalho, a função exercida, a remuneração percebida, a modalidade e a data da extinção do vínculo empregatício; b) esclarecer se houve reconhecimento de relação de emprego entre as partes, informando se o contrato foi anotado na CTPS da primeira requerente e se subsiste alguma obrigação de fazer relativa à anotação, retificação ou baixa do vínculo; c) discriminar as verbas objeto da composição, indicando os respectivos valores e a natureza jurídica de cada parcela (salarial ou indenizatória); d) adequar a cláusula de quitação, limitando-a às parcelas e obrigações expressamente abrangidas pela transação submetida à homologação judicial. Após, voltem os autos conclusos. Intimem-se. LIMOEIRO/PE, 20 de julho de 2026. CAMILA AUGUSTA CABRAL VASCONCELLOS Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) -…
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