Processo 0000743-42.2022.5.17.0001

TRT17 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000743-42.2022.5.17.0001
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
25/03/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: WANDA LUCIA COSTA LEITE FRANCA DECUZZI AP 0000743-42.2022.5.17.0001 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e6062b7 proferida nos autos. AP 0000743-42.2022.5.17.0001 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.667,28 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO DO BRASIL SA CAROLINE BARRETO DE OLIVEIRA (ES39733) CLAUDINE SIMOES MOREIRA (ES226) NATALIA RODRIGUES MARTINS (ES25878) Recorrido:   Advogado(s):   SIND DOS EMP EM ESTABELECIMENTOS BANCARIAS NO E E SANTO ANDRE LUIZ MOREIRA (ES7851) BRUNO SANDERSON COSTA (ES41143) ELISANGELA LEITE MELO (ES7782) JESSICA SANTOS DE MACEDO (ES26081) JULIA CARELLOS DOS SANTOS SCARDUA (ES36208) KESSYA KAROLLINE CAIDE SILVA (ES34596) LEYDIANNE GOMES LEAL (ES25520) RUDSON ATAYDES FREITAS (ES8035)   RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/03/2026 - Id 8113b4e; petição recursal apresentada em 09/04/2026 - Id 705be32). Regular a representação processual (Id 1c9e947). O juízo está garantido (Id c3c0b56,9297951,3f47c87 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EFEITO SUSPENSIVO / IMPUGNAÇÃO / EMBARGOS À EXECUÇÃO Questão JT: EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. CONTAGEM DO PRAZO. A parte recorrente argumenta que o acórdão recorrido violou os princípios da legalidade (art. 5º, II), do devido processo legal (art. 5º, LIV), do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV), todos da Constituição Federal. Sustenta que a decisão que considerou intempestivos os Embargos à Execução, desconsiderando despacho judicial anterior que estabelecia o marco inicial para contagem do prazo, gerou insegurança jurídica e frustrou a expectativa criada pelo próprio Judiciário. Alega que a aplicação da tese da "ciência inequívoca" em detrimento de um ato judicial formal violou a ampla defesa.   Quanto à tese de que houve um ato judicial positivo e posterior ao depósito que ordenou a intimação das partes, influindo no termo inicial do prazo dos embargos à execução, muito embora a matéria tenha sido suscitada em sede ordinária, a decisão regional sobre ela não se manifestou, sendo certo que a parte recorrente não cuidou de suscitar essa omissão em seus embargos declaratórios, o que inviabiliza o apelo, com fulcro na Súmula 297/TST, por ausência de prequestionamento. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que quando o executado garante a execução de forma espontânea, o termo inicial para a apresentação de embargos à execução é a data do depósito em dinheiro, sendo desnecessária a sua intimação, pois se considera que o pagamento espontâneo caracteriza ciência inequívoca da garantia da execução, razão pela qual são intempestivos os embargos à execução apresentados após o prazo legal, não se verifica, em tese, a alegada violação, como requer o artigo 896, § 2.º, da CLT.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Publique-se e intimem-se.   /GR-18 VITORIA/ES, 04 de maio de 2026. ALZENIR BOLLESI DE PLA…

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