Processo 0000743-48.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000743-48.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: CRISTINA FERREIRA DA SILVA RECLAMADO: CONDOMINIO DO RESIDENCIAL LIBERDADE I E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9664e3b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. CRISTINA FERREIRA DA SILVA ajuizou RECLAMAÇÃO TRABALHISTA contra CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL LIBERDADE I e MEGA ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIO LTDA, deduzindo os fatos e formulando os pedidos constantes na exordial. Realizada emenda à inicial. Os reclamados apresentaram suas defesas. A alçada foi fixada. Produzida prova documental. Dispensado o depoimento das partes. Foram inquiridas testemunhas, sendo uma pela reclamante e uma pela primeira reclamada. Realizou-se perícia técnica para apuração de insalubridade. Razões finais reiterativas. Inconciliados. 2. FUNDAMENTOS DA DECISÃO. 2.1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS. Incumbe a este juízo esclarecer que as menções feitas aos documentos dos autos considerarão o arquivo em PDF (Portable Document Format) e não pelo número de ID. Ainda em preliminar, determino que a Secretaria da Vara observe o requerimento de intimação exclusiva, formulado na defesa de fl. 202. 2.2. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Na forma prevista no art. 790, §3º da CLT, o benefício da Justiça Gratuita é concedido a todos aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, ou seja, inferior a R$ 3.262,96 (R$ 8.157,41 X 40%) para as ações distribuídas no ano de 2025, ou que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. No presente caso o salário da parte autora, enquanto empregada da reclamada era inferior ao parâmetro legal. Defiro, pois, os benefícios da Gratuidade da Justiça. 2.3. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. Ambas as reclamadas suscitam a ilegitimidade da segunda reclamada MEGA ADMINISTRADORA CONDOMÍNIO. Uma vez indicada pela parte autora como devedora da relação jurídica de direito material, legitimada está a reclamada para figurar no polo passivo da ação. Somente com o exame do mérito, decidir-se-á pela configuração ou não da responsabilidade postulada, não havendo que confundir relação jurídica material com relação jurídica processual, vez que, nesta, a legitimidade deve ser apurada de forma abstrata (teoria da asserção), donde conclui-se que eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade da suscitante pelas parcelas postuladas não afeta a legitimação para figurar no polo passivo da presente reclamação. Afasta-se. 2.4. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. A primeira reclamada argui a inépcia da petição inicial, sustentando que a peça padece de vícios por apresentar pedidos genéricos, causas de pedir contraditórias e valores indicados como "mera estimativa", o que violaria o disposto no art. 840, § 1º, da CLT. Inexiste a inépcia arguida pela reclamada. A inicial atende aos requisitos legais. O pedido é certo e determinado, com causa de pedir declinada na vestibular, que preenche os requisitos do art. 840 da CLT, não se vislumbrando nenhum obstáculo ao pleno exercício do direito de defesa da reclamada, mormente quando a esta foi possível o ataque ao mérito de todas as pretensões da parte autora. Rejeita-se. 2.5. DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO E DA RESCISÃO INDIRETA. A parte reclamante,…
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