Processo 0000743-55.2021.5.17.0008

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000743-55.2021.5.17.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
08/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000743-55.2021.5.17.0008 RECLAMANTE: GILVANDO DE JESUS FERREIRA RECLAMADO: ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cdb40a8 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Gilvando de Jesus Ferreira peticionou por meio do ID 3208f47 requerendo o prosseguimento da execução em face do sócio Marcos Vinicius Ferreira Gonçalves. A parte exequente indicou a existência de bens imóveis declarados no Imposto de Renda do executado e solicitou que este Juízo expeça ofícios aos respectivos Cartórios de Registro de Imóveis para a obtenção de certidões de ônus atualizadas.  Requereu, ainda, a declaração de fraude à execução quanto aos imóveis de matrículas 87071 e 65191, citados na consulta DOI (ID 20f3e69), além da expedição de ofícios às demais Varas do Trabalho para reserva de eventuais créditos em favor do executado. Compete à parte exequente o ônus de indicar bens passíveis de penhora e fornecer os meios necessários para a concretização da medida, conforme estabelece o artigo 798, inciso II, alínea “c”, do Código de Processo Civil.  A utilização das ferramentas de convênio e a expedição de ofícios pelo Juízo são medidas excepcionais, que não substituem o dever de diligência da parte interessada em obter certidões de domínio e ônus junto aos cartórios extrajudiciais, as quais possuem natureza pública.  No que tange ao pedido de reserva de crédito em outros processos, a medida exige a prévia identificação das ações e a demonstração da existência de saldo remanescente, cabendo ao credor diligenciar perante os juízos competentes para aparelhar o pedido de penhora no rosto dos autos, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, indefiro os pedidos de expedição de ofícios aos cartórios de registro de imóveis e às demais Varas do Trabalho. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique os respectivos cartórios e apresente as certidões de matrícula atualizadas dos imóveis que pretende penhorar.No mesmo prazo, deverá o exequente diligenciar perante as demais unidades judiciárias para identificar processos com créditos em favor do executado, comprovando-os nos autos para viabilizar a penhora no rosto dos autos.Após o cumprimento das providências acima, voltem os autos conclusos para análise do pedido de fraude à execução e demais medidas executórias. VITORIA/ES, 10 de junho de 2026. DENISE ALVES TUMOLI FERREIRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA

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