Processo 0000743-57.2025.5.11.0016

TRT11 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000743-57.2025.5.11.0016
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SOLANGE MARIA SANTIAGO MORAIS RORSum 0000743-57.2025.5.11.0016 RECORRENTE: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA RECORRIDO: OIRAM VASCONCELOS DE QUEIROZ INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5455a51 proferida nos autos.   RORSum 0000743-57.2025.5.11.0016 - 1ª Turma     Recorrente:   Advogado(s):   1. RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA ANDRE RAFAEL ELIAS CORDEIRO (PR56279) Recorrido:   Advogado(s):   OIRAM VASCONCELOS DE QUEIROZ ANDERSON ROBERTO MIRANDA DE SOUZA (RJ161457)   RECURSO DE: RADIANTE ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 17/04/2026 - Id be32204; Recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 3afcab2). Representação processual regular (Id 474efe4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 30786cc: R$ 43.577,53; Custas fixadas, id 30786cc: R$ 871,55; Depósito recursal recolhido no RO, id 910d7a7: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id d107986; Depósito recursal recolhido no RR, id 5ed4175: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL   A Lei 13.015/2014 acrescentou o §1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: §1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) No tocante à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não restou atendido o inciso IV do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Isso porque a parte não transcreveu o trecho da decisão colegiada que apreciou o recurso ordinário, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. Neste sentido é a  iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESSUPOSTO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifica-se o descumprimento da regra contida no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, segundo a qual cabe à parte, sob pena de não conhecimento, "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi…

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