Processo 0000743-57.2025.5.23.0102

TRT23 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000743-57.2025.5.23.0102
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
07/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: TARCISIO REGIS VALENTE RORSum 0000743-57.2025.5.23.0102 RECORRENTE: NIDIA MERCEDES HERRERA E OUTROS (1) RECORRIDO: NIDIA MERCEDES HERRERA E OUTROS (1) ASSESSORIA DE RECURSO DE REVISTA PROCESSO N. 0000743-57.2025.5.23.0102 RECURSO DE REVISTA – RITO SUMARÍSSIMO RECORRENTE(S): BRF S.A. ADVOGADO(A)(S): DANIEL MARZARI E OUTRO(S) RECORRIDO(A)(S): NIDIA MERCEDES HERRERA ADVOGADO(A)(S): LUIS EDUARDO FERREIRA LEI N. 13.015/2014 LEI N. 13.467/2017 RECURSO DE: BRF S.A. TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/03/2026 - Id 7978b24; recurso apresentado em 25/03/2026 - Id 1c679d0). Representação processual regular (Id b8da0c3). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0873d07: R$ 30.000,00; Custas fixadas, id 0873d07: R$ 600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 50f7238: R$ 17.957,97; Custas pagas no RO: id 2fe5ec0; Depósito recursal recolhido no RR, id c1872f2: R$ 35.915,95.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA   Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, II, e 59, da CF. - violação aos arts. 191, I, II, 253, "caput", da CLT. - violação à NR n. 15 do MTE. A demandada, ora recorrente, busca a reapreciação do acórdão prolatado pela Turma Revisora no que tange à matéria "intervalo intrajornada previsto no art. 253 da CLT". Aduz que "(...) o “caput” do artigo 253 da CLT é nítido ao impor a fruição do intervalo somente aos trabalhadores que se ativam em câmaras frigoríficas ou àqueles que movimentam mercadorias de temperatura normal ou quente para fria e vice-versa." (fl. 1911). Obtempera que "(...) o uso dos EPIs afasta a aplicação do artigo 253 da CLT, vez que, consoante dicção do art. 191 do aludido diploma legal, elimina a insalubridade (...)." (fl. 1911). Assevera que "(...) a interpretação extensiva ao art. 253 da CLT, ao considerar que o labor fora das câmaras frigoríficas também enseja direito ao repouso térmico, claramente afronta à disposição Consolidada, formulando novo dispositivo legal, assumindo, assim, o julgador, função típica do Legislativo, em violação ao art. 59 da Constituição Federal." (sic, fls. 1911/1912). Registra que "(...) a Constituição Federal é clara no sentido de vedar a imposição de qualquer ato senão por estrita prescrição legal, conforme o inciso II do art. 5º (...)." (fl. 1912). Consta do acórdão: "INTERVALO TÉRMICO (Recurso da Ré) A magistrada de origem, à mingua de comprovação de concessão dos intervalos térmicos, julgou procedente o pleito correlato, deferindo o pagamento à Autora de 20 minutos a cada 1h40min de trabalho contínuo, com acréscimo de 50% e reflexos, no período de 12.06.2023 a 31.07.2025, data do ajuizamento da ação. Irresigna-se a Ré com a condenação, sustentando, inicialmente, que o intervalo em questão somente é devido aos empregados que atuem no interior de câmaras frigoríficas ou que movimentem mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa e, que, tendo a Obreira laborado por 8h48 diárias, e concedidas 3 pausas…

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