Processo 0000743-63.2025.5.09.0129
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 6ª TURMA Relatora: ODETE GRASSELLI ROT 0000743-63.2025.5.09.0129 RECORRENTE: ODAIR INACIO NUNES RECORRIDO: POSTO CINCAO LTDA A Secretaria da Sexta Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-63.2025.5.09.0129, (Relator(a): Excelentíssimo(a) Magistrado(a) ODETE GRASSELLI), está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/ (Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017, artigo 17). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS QUITADAS A LATERE. LABOR EM DOMINGOS E FERIADOS. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO. PAGAMENTO EM DOBRO. ABATIMENTO DE VALORES JÁ QUITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença na qual se reconheceu o pagamento extrafolha de horas extras habituais e deferiram-se diferenças de horas extras pelo labor em repousos semanais remunerados sem folga compensatória, mas afastou-se o pagamento em dobro do descanso semanal concedido após o sétimo dia consecutivo de trabalho. O recorrente sustenta a incidência da OJ 410 da SDI-1 do TST e requer o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, independentemente das horas extras quitadas com adicional de 100%. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o labor prestado após o sétimo dia consecutivo de trabalho enseja o pagamento em dobro do repouso semanal remunerado, nos termos da OJ 410 da SDI-1 do TST; e (ii) estabelecer se os valores pagos a título de horas trabalhadas em domingos e feriados com adicional de 100% podem ser abatidos da condenação relativa ao repouso semanal remunerado pago em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR As provas oral e documental demonstram que o reclamante realizava horas extras habituais quitadas a latere, mediante pagamentos mensais em dinheiro sem registro em folha de pagamento. Os cartões de ponto revelam reduzido registro de prorrogação de jornada e variações mínimas nos horários, circunstância que corrobora a alegação de labor extraordinário não formalmente registrado.O art. 7º, XV, da CF, o art. 67 da CLT e o art. 1º da Lei 605/1949 asseguram a concessão do repouso semanal remunerado dentro do período máximo de seis dias consecutivos de trabalho. A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola a garantia constitucional de descanso semanal e enseja o pagamento em dobro do repouso, conforme a OJ 410 da SDI-1 do TST. O pagamento das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100% não afasta, por si só, o direito ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido fora do módulo semanal legal. O trabalho prestado em domingos e feriados sem folga compensatória deve ser remunerado em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, nos termos da Súmula 146 do TST e do art. 9º da Lei 605/1949.Os valores comprovadamente pagos pelo labor em domingos e feriados com adicional de 100% possuem a mesma natureza jurídica da dobra deferida pelo labor em repouso semanal sem folga compensatória, autorizando o abatimento global para evitar enriquecimento sem causa, conforme a OJ 415 da SDI-1 do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo…
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