Processo 0000743-66.2025.5.09.0322
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARAMIS DE SOUZA SILVEIRA ROT 0000743-66.2025.5.09.0322 RECORRENTE: ALEXANDRE LEMES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45533ae proferida nos autos. ROT 0000743-66.2025.5.09.0322 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 20.000,00 Recorrente: 1. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Recorrido: Advogado(s): ALEXANDRE LEMES DA SILVA ALVARO LUIZ ANGHEBEN FERREIRA (PR45513) EDGAR TAVARES NETTO (PR75128) ERICK ALVES MENDES DAS ALMAS (PR85124) FELIPE HENDGES SINHORIM (PR120975) GRACIELE HENDGES (PR79180) JESSICA DO ROSARIO SANTANA (PR113155) KHALED MOHAMAD YOUSSEF BAHY (PR61724) LAURA SARTORI HENDGES (PR92745) MARCEL EIJI DE OLIVEIRA TAKIGUCHI (PR47881) MIKAELI TATIANY FAGUNDES DE FREITAS (PR49464) NORIMAR JOAO HENDGES (PR23318) RAPHAEL SANTOS NEVES (PR41482) RODRIGO GABRIEL BROTTO (PR38242) VINICIUS PAIVA VIEITES DE BARROS (PR56954) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/07/2026 - Id 0125fa0; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 6efe22a). Representação processual regular (Id 89a7a98). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 291; Súmula nº 366 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-I/TST. - violação da(o) §1º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho. A reclamada requer a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada. Sustenta que as horas extras foram registradas nos cartões-ponto e devidamente pagas, sendo ônus do reclamante demonstrar diferenças inadimplidas por ser fato constitutivo de seu direito. Argumenta que os os minutos residuais não computam para fins de horas extras. Subsidiariamente, requer que seja observado o divisor 220, a evolução salarial e os dias não trabalhados, assim como a impossibilidade de reflexos do DSR majorado pelas horas extras nas demais verbas salariais. Pede, ainda, que eventual condenação em intervalo intrajornada respeite apenas o período efetivamente suprimido, sem reflexos. Fundamentos do acórdão recorrido: "Convém apontar que a parte reclamada em nenhum momento ataca diretamente os fundamentos da sentença, ou seja, não se insurge contra o entendimento que em parte do período contratual não houve a juntada dos controles de ponto e que a jornada fixada acarreta em horas extras que não foram devidamente adimplidas. A parte reclamada faz argumentações genéricas sobre a impossibilidade de ser condenada ao pagamento de horas extras pela falta de demonstrativos, contudo, em nenhum momento se insurge contra a jornada que foi fixada em sentença. Assim sendo, correta a sentença ao condenar a parte ré ao pagamento de horas extras, uma vez que a jornada fixada em sentença para parte do período contratual indica a existência de sobrelabor sem o devido pagamento. Quanto aos pedidos sucessivos, falta interesse recursal à…
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