Processo 0000743-68.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000743-68.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
07/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATSum 0000743-68.2025.5.18.0111 AUTOR: ANTONIO CARLOS OLANDA DA SILVA RÉU: DINAMO ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ca2053 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: AMANDA PAULA FERREIRA COSTA, LAYLA MILENA OLIVEIRA GOMES Advogados do RÉU: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO PINHEIRO, THIAGO FRANCISCO DE MELO CAVALCANTI D E S P A C H O   A Portaria TRT 18ª Nº 3856/2025 institui o projeto de "Otimização do Trabalho de Liquidação de Processos Judiciais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região", tendo como um de seus objetivos "a descentralização da liquidação de sentenças, atribuindo às partes a apresentação dos cálculos, na forma do art. 879, §1º-B da CLT" (inciso I do art. 1º).   Nesse contexto, verifica-se que a/s parte/s exequente/s já requereu/am o início da execução, nos termos do art. 878, da CLT, razão pela qual passo a deliberar sobre os procedimentos para elaboração dos cálculos de liquidação.   1. LIQUIDAÇÃO: Ante o exposto, intimem-se as partes, inclusive eventual/is devedor/a/es/as subsidiário/a/s, para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, primeiro a/s parte/s reclamada/s, para apresentarem seus cálculos liquidação, detalhando as verbas devidas, incluindo as contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais (se houver) e custas processuais, em conformidade com o art. 879, § 1º-B, da CLT. Em se tratando de prazos sucessivos, na hipótese de inércia da/s parte/s reclamada/s, não haverá intimação específica para a parte reclamante apresentar a conta liquidanda, isso porque, desde já, encontra-se ciente de tal encargo.  A parte contrária poderá limitar-se a anuir aos cálculos da Reclamada, ou apresentar impugnações com especificação dos itens e valores objeto da discordância, no momento oportuno, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º,da CLT).   1.1. FGTS: Considerar-se-ão quitados os depósitos de FGTS efetivados em conta vinculada, comprovados por meio de extrato analítico juntado aos autos. As partes poderão, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar extrato atualizado. 1.2. CUSTAS: Não sendo a sentença líquida, o valor das custas processuais é arbitrado provisoriamente para fins do preparo recursal. Contudo, é na fase de liquidação que o valor exato da condenação se torna definitivo, permitindo a apuração do montante correto das custas de conhecimento, que devem incidir à base de 2% sobre o total liquidado, incluídas as contribuições previdenciárias, conforme previsão contida nos artigos 789 e 789-A, ambos da CLT.  Desse valor final apurado, devem ser deduzidas as importâncias já pagas sob o mesmo título na fase de conhecimento, garantindo-se a complementação das diferenças devidas sem que isso configure violação à coisa julgada. Inteligência do art. 96, § 1º, II, do Provimento Geral Consolidado do Egrégio TRT da 18ª Região (publicado em 12/06/2025).    2. METODOLOGIA E FERRAMENTA: Os cálculos deverão ser elaborados utilizando o PJe-Calc Cidadão, versão "off-line" do sistema unificado de cálculos trabalhistas da Justiça do Trabalho, cuja utilização se ampara no art. 22, § 7º, da Resolução CSJT nº 185/2017, padrão obrigatório no âmbito do Egrégio TRT da 18ª Região. Importante destacar que o "PJe-Calc Cidadão" é uma ferramenta gratuita, disponível para download no endereço (https://www.trt8.jus.br/pjecalc-cidadao).  Por sua vez, no sítio eletrônico do…

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