Processo 0000743-75.2025.5.05.0161
TRT5 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: FERNANDA CARVALHO AZEVEDO FORMIGHIERI ROT 0000743-75.2025.5.05.0161 RECORRENTE: ELIELSON DE ASSIS RECORRIDO: FEX INDUSTRIA DE PAPEIS LTDA A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000743-75.2025.5.05.0161 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. QUINQUÊNIO. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. DIFERENÇAS DO SEGURO-DESEMPREGO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista, deferindo, entre outras parcelas, horas extras e auxílio-alimentação, mas indeferindo o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, os reflexos do auxílio-alimentação, as diferenças do seguro-desemprego e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se as atividades de conferência de cargas, notas fiscais, veículos e materiais caracterizam acúmulo de funções; (ii) estabelecer se o quinquênio pago com habitualidade deve ser observado na base de cálculo das parcelas deferidas; (iii) definir a natureza jurídica do auxílio-alimentação deferido por tratamento discriminatório; (iv) verificar se são devidas diferenças de seguro-desemprego em razão do reconhecimento judicial de horas extras; (v) decidir se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser majorados para 15%. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revelia da Reclamada gera presunção relativa de veracidade quanto à matéria de fato, mas não implica procedência automática dos pedidos, cabendo ao Juízo verificar se os fatos narrados autorizam a consequência jurídica pretendida. Não caracteriza acúmulo de funções a execução de atividades acessórias e compatíveis com a função de porteiro, relacionadas ao controle de entrada e saída de pessoas, veículos, cargas, notas e materiais, sobretudo quando não demonstrado exercício cumulativo, habitual e substancial de função autônoma diversa, nem desequilíbrio contratual apto a justificar plus salarial. Nos termos do art. 456, parágrafo único, da CLT, inexistindo prova ou cláusula expressa em contrário, presume-se que o empregado se obrigou a todo serviço compatível com sua condição pessoal. O quinquênio pago com habitualidade possui natureza salarial e integra a remuneração do empregado, conforme art. 457 da CLT e Súmula nº 203 do TST. Todavia, não há reforma a ser promovida quando a sentença já determinou a observância da evolução salarial e da Súmula nº 264 do TST na apuração das horas extras deferidas. O auxílio-alimentação deferido em razão de tratamento discriminatório, no período imprescrito posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, possui natureza indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT, sobretudo quando não se trata de parcela habitualmente paga ao empregado antes da Reforma Trabalhista. O reconhecimento judicial de horas extras não gera, por si só, direito a diferenças de seguro-desemprego. É necessária a comprovação do valor efetivamente recebido, da média salarial considerada e da diferença…
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