Processo 0000743-78.2011.8.05.0270
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000743-78.2011.8.05.0270 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: EVERILDO FERREIRA LEAL Advogado(s): RAMON MACHADO DE SAO LEAO NASCIMENTO APELADO: Município de Bonito Advogado(s): ACORDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFESSOR MUNICIPAL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS. SALÁRIO MÍNIMO. REMUNERAÇÃO GLOBAL. INOVAÇÃO RECURSAL. VANTAGENS FUNCIONAIS. VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança proposta por professor municipal, que pleiteia o pagamento de diferenças salariais e vantagens, sob alegação de descumprimento de leis municipais e da garantia constitucional de vencimento mínimo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é admissível a invocação, em sede recursal, do piso salarial nacional do magistério, não arguido na petição inicial; (ii) estabelecer se houve pagamento a menor da remuneração e das vantagens funcionais, em afronta à legislação municipal e à garantia constitucional do salário mínimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Configura inovação recursal a alegação, apenas em apelação, de violação ao piso nacional do magistério, por introduzir nova causa de pedir não submetida ao contraditório na origem. 4. A verificação do respeito ao salário mínimo no serviço público considera a remuneração global do servidor, composta pelo vencimento básico e pelas vantagens, conforme entendimento consolidado nas Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16 do STF. 5. Os documentos constantes dos autos demonstram que a remuneração total do autor sempre superou o salário mínimo vigente à época, afastando a alegada violação constitucional. 6. Não há prova de pagamento em desconformidade com a legislação municipal quanto ao vencimento-base, incumbindo ao autor o ônus probatório. 7. Os contracheques evidenciam o pagamento regular das vantagens pleiteadas, como triênios, gratificações e adicionais, inexistindo diferenças a serem quitadas. 8. A ausência de comprovação dos requisitos impede o reconhecimento do adicional de deslocamento, nos termos do art. 373, I, do CPC. 9. Os valores pagos a título de "aulas extras" comprovam a remuneração pela ampliação da jornada de trabalho. 10. A cumulação de triênio e quinquênio é vedada por possuir o mesmo fato gerador (tempo de serviço), configurando bis in idem, nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Configura inovação recursal a invocação de fundamento jurídico não deduzido na petição inicial. 2. A aferição do salário mínimo no serviço público deve considerar a remuneração global do servidor. 3. Incumbe ao autor comprovar o pagamento a menor de verbas remuneratórias, sob pena de improcedência do pedido. 4. É vedada a cumulação de vantagens funcionais fundadas no mesmo fato gerador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, IV; 37, XIV; 39, § 3º. CPC, arts. 373, I; 1.013, § 1º; 1.014; 85, § 11; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas Vinculantes nº 15 e nº 16; TJBA, Apelação/Reexame Necessário nº 0000730-79.2011.8.05.0270, Rel. Juíza Subst. Marta Moreira Santana, j. 12.02.2026. Vistos, relatados e discutidos estes autos…
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