Processo 0000743-78.2025.5.21.0016
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000743-78.2025.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO JORGE DA SILVA RECLAMADO: F E CEZARIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d27f0d1 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Vieram os autos conclusos em razão da petição da parte autora, na qual requer a intimação da ré para cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, consistente no recolhimento do FGTS e da indenização de 40% na conta vinculada do obreiro. Ao exame. Compulsando o caderno processual, verifico que a reclamada foi condenada ao cumprimento da referida obrigação de fazer. O título executivo judicial estabeleceu, expressamente, a possibilidade de conversão dessa obrigação em obrigação de pagar, nos seguintes termos: No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Uma vez cumprida a obrigação de fazer, proceda a Secretaria à expedição do alvará judicial para fins de saque do valor depositado, pela parte reclamante' Nesse ponto, cumpre destacar que o valor referente aos depósitos fundiários está incluído no título “LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE” dos cálculos de liquidação sob #id:8cc7061, medida adotada pela Contadoria do Juízo em razão de circunstâncias operacionais do PJe-Calc. Essa questão foi aclarada na certidão emitida pela Contadoria em #id:871ecd6. Por conseguinte, a obrigação de realizar o depósito fundiário não foi esquecida. A previsão do valor pecuniário caso houvesse o descumprimento da obrigação de fazer, constitui medida a fim de liquidar todas as parcelas devidas ao reclamante. Com efeito, encerrada a fase de conhecimento e diante do requerimento da parte ré para utilização da apólice de seguro de #id:c01e1cc, este Juízo empreendeu as diligências necessárias e utilizou o depósito judicial efetuado pela seguradora, cujo valor corresponde exatamente ao montante apurado na planilha de #id:8cc7061 para a satisfação do crédito autoral. Portanto, o valor correspondente aos depósitos de FGTS e à indenização de 40%, que inicialmente deveria ser recolhido na conta vinculada do reclamante, já foi incluído no valor líquido devido e efetivamente garantido por meio do depósito judicial realizado pela seguradora. Houve, assim, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar, nos exatos termos autorizados pelo título executivo judicial. Dessa forma, não há saldo ou obrigação de fazer remanescente quanto aos depósitos de FGTS e à indenização de 40%. O cumprimento de nova obrigação de recolhimento na conta vinculada do reclamante implicaria, na prática, o pagamento em duplicidade de valores que já integraram o crédito satisfeito na execução. Não merece prosperar o pleito da parte autora, portanto. INDEFIRO o pedido feito sob a petição de #id:69c9936. Retornem os autos para as derradeiras deliberações. Cientes as partes a partir da publicação da presente decisão no DJEN Cumpra-se. ACU/RN, 17 de agosto de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - F E CEZARIO LTDA
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