Processo 0000743-79.2025.5.14.0402
TRT14 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0000743-79.2025.5.14.0402 RECORRENTE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO RECORRIDO: GUIMARIM CABRAL FERREIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 99da39e proferida nos autos. ROT 0000743-79.2025.5.14.0402 - SEGUNDA TURMA Recorrente: 1. MUNICIPIO DE RIO BRANCO Recorrido: Advogado(s): GUIMARIM CABRAL FERREIRA ALDO ROBER VIVAN (AC3274) Recorrido: Advogado(s): SAMAI ASSISTENCIA ADMINISTRATIVA - LTDA WEVERTON THADEU RODRIGUES DA COSTA (AC7082) Recorrido: Advogado(s): W & K SERVICOS, COMERCIO E CONSULTORIA LTDA - ME MARIA FABIANY DOS SANTOS ANDRADE (AC4650) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Valor da condenação: R$65.035,71 RECURSO DE: MUNICIPIO DE RIO BRANCO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/06/2026 - Id ade9d6f; recurso apresentado em 28/07/2026 - Id 373ec47). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). A parte recorrente se encontra isenta do preparo recursal, conforme dispõe o art. 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e art. 1º, inciso IV, do Decreto-Lei n. 779/1969. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas n. 74, I, e 331, V, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s) 818 I, da CLT; o artigo 373, I, do CPC e 71, § 1º, da Lei Federal n.º 8.666/93. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do e. STF; - contrariedade ao RE 1298647/SP - Tema 1118 do Supremo Tribunal Federal. Alega que "O v. acórdão impugnado utilizou como fundamento para a manutenção da condenação do recorrente a premissa de que preposta do Município de Rio Branco teria incorrido em confissão ficta ao demonstrar desconhecimento dos fatos essenciais sobre a fiscalização do contrato, concluindo que esse cenário de desconhecimento generalizado revelaria uma ausência de fiscalização efetiva. A decisão consigna que a mera conferência formal de certidões negativas seria medida notoriamente insuficiente para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas." Argui que "a preposta do Município de Rio Branco foi inquirida acerca de aspectos específicos da organização interna das empresas privadas contratadas e dos mecanismos de controle do contrato administrativo. Ao ser questionada sobre a ocorrência de subcontratação entre as rés privadas (quarteirização), sobre o quantitativo exato de motoristas que prestavam serviços nas dependências municipais e sobre os cartões de ponto dos trabalhadores terceirizados, a preposta não soube precisar tais informações. Esse desconhecimento pontual e setorializado, contudo, não pode ser interpretado como confissão de ausência de fiscalização contratual, e muito menos como prova de conduta culposa apta a ensejar a responsabilização subsidiária da Administração Pública", que "a preposta esclareceu, em seu depoimento, que a atribuição fiscalizatória do contratos era desempenhada por servidores designados especificamente para essa função nas respectivas…
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