Processo 0000743-82.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: EMMANUEL TEOFILO FURTADO MSCiv 0000743-82.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVA DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI PROCESSO nº 0000743-82.2026.5.07.0000 (MSCiv) IMPETRANTE: VERA LUCIA SILVA DIAS IMPETRADO: JUÍZO DA 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI LITISCONSORTES PASSIVOS: ANDERSON DA SILVA HENKE, CICERA MARIA FERREIRA DE SOUZA RELATOR: EMMANUEL TEOFILO FURTADO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PESSOA IDOSA. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA RAZOABILIDADE. CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por VERA LUCIA SILVA DIAS, pessoa idosa, contra ato do Juízo da 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, que, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000310-79.2017.5.07.0037, determinou a penhora mensal no percentual de 30% (trinta por cento) sobre seus proventos de aposentadoria. A impetrante alega que a constrição é ilegal e abusiva, violando seu direito líquido e certo à impenhorabilidade de verba de natureza alimentar, essencial à sua subsistência e à proteção do mínimo existencial. Em decisão liminar, o pedido foi parcialmente deferido para reduzir o percentual da penhora para 10% (dez por cento) do valor líquido dos proventos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside em definir se a ordem judicial que determina a penhora de 30% sobre proventos de aposentadoria de pessoa idosa, para satisfação de crédito trabalhista, viola direito líquido e certo à proteção do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana, configurando ato ilegal ou abusivo. III. RAZÕES DE DECIDIR A execução trabalhista, embora vise à satisfação de créditos de natureza alimentar, deve pautar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem comprometer a dignidade e a subsistência do devedor. O Código de Processo Civil, em seu art. 833, § 2º, autoriza a penhora de proventos de aposentadoria para pagamento de prestação alimentícia, o que inclui o crédito trabalhista. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho, em tese vinculante (Precedente Vinculante nº 75), pacificou o entendimento de que tal penhora é válida, desde que observado o limite de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. No caso concreto, a impetrante é pessoa idosa e a constrição no patamar de 30% sobre seus parcos proventos revela-se excessivamente onerosa, comprometendo seu sustento digno. A manutenção da penhora nesse percentual atenta contra a garantia do mínimo existencial. Assim, a redução do percentual para 10% (dez por cento) representa um limite equitativo que harmoniza o direito do credor à satisfação do crédito com o direito da devedora à manutenção de sua dignidade, alinhando-se ao pedido subsidiário formulado na inicial e à jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança parcialmente concedida. Tese de julgamento: A penhora sobre proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, embora legalmente admitida, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. É ilegal e abusivo o ato judicial que determina a penhora de proventos de aposentadoria em percentual que comprometa o mínimo…
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