Processo 0000743-84.2025.5.21.0014
TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0000743-84.2025.5.21.0014 RECORRENTE: ROMILDA FERNANDES DE OLIVEIRA SENA RECORRIDO: LDS SERVICOS DE LIMPEZA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) Acórdão Recurso Ordinário Trabalhista n.º 0000743-84.2025.5.21.0014 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa Recorrente: Romilda Fernandes de Oliveira Sena Advogado: Luiz Diogenes de Sales Recorrido: LDS Servicos De Limpeza Ltda (em Recuperação Judicial) Advogado: Paulo Germano Lira Magalhães Recorrido: Universidade Federal Rural Do Semi-Árido - UFERSA Origem: 4ª Vara do Trabalho de Mossoró/RN DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista, a qual reconheceu o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, ambos da CLT e o recolhimento do FGTS, mas julgou improcedente a ação em face da segunda reclamada, afastando a sua responsabilidade subsidiária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DO SEMI-ÁRIDO - UFERSA possui responsabilidade subsidiária pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas à reclamante, em razão de suposta culpa in vigilando na fiscalização do contrato com a empresa prestadora de serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR - 1. Recurso ordinário da reclamante conhecido por preencher os requisitos de admissibilidade. 2. A Lei nº 13.429/2017 e a Lei nº 6.019/74, preveem a responsabilidade subsidiária da empresa contratante pelas obrigações trabalhistas dos terceirizados. 3. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, fixou que o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento. 4. O STF, no Tema 1118, estabeleceu que não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública, se amparada exclusivamente na inversão do ônus da prova, sendo imprescindível a comprovação da negligência ou do nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva do poder público. 5. No caso em tela, a UFERSA demonstrou proatividade na fiscalização do contrato, através da emissão de solicitações de esclarecimentos, comunicação por e-mail e instauração de processo administrativo sancionatório, além da designação de gestores e fiscais do contrato, evidenciando a ausência de culpa in vigilando. 6. Diante da ausência de negligência da UFERSA na fiscalização do contrato, não há que se falar em responsabilidade subsidiária. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública, em contratos de terceirização, exige a comprovação da culpa in vigilando, não decorrente da mera inadimplência da empresa prestadora de serviços. 2. A ausência de demonstração de negligência na fiscalização do contrato pela Administração Pública afasta a sua responsabilidade subsidiária. 3. A atuação diligente na fiscalização do contrato, com adoção de medidas para apurar e solucionar irregularidades, afasta a responsabilidade subsidiária do ente público." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 467 e 477, § 8º; Lei nº 13.429/2017, art. 5º-A, § 5º; Lei nº 6.019/74, art. 5º-A, § 5º; Lei nº…
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