Processo 0000743-86.2020.8.08.0009
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 0000743-86.2020.8.08.0009 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CREUZA DA SILVA COELHO PERITO: JANDIRA MARIA DE OLIVEIRA BONE BRANDAO REQUERIDO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON GUTEMBERG COSTA - ES7653, RAFAEL PIANQUE DA SILVA - ES25155, Advogado do(a) REQUERIDO: DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR - MG41796 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por CREUZA DA SILVA COELHO em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, todos já qualificados nos autos, aduzindo a autora, em síntese: a) que é beneficiária do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS; b) que percebeu a existência de descontos mensais em seu benefício, decorrentes do contrato de empréstimo consignado nº 178692984; c) que não contratou com o requerido; d) em razão dos fatos, pugnou pela declaração de nulidade da contratação e inexistência dos débitos, condenação do requerido ao pagamento de danos materiais consistentes na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão à fl. 14/14v (VOL 1 PARTE 02, pág. 2/3) deferindo a tutela de urgência pleiteada pela autora, bem como o benefício da assistência judiciária gratuita e determinando a citação do requerido. Contestação às fls. 40/51 (VOL 1 PARTE 06, pág. 11 – VOL 1 PARTE 08, pág. 7) na qual arguiu pela regularidade da contratação e improcedência dos pedidos autorais. Réplica à fl. 58 (VOL 01 PARTE 09 – pág. 8). Despacho à fl. 59 (VOL 01 PARTE 09 – pág. 10) na qual foi determinando que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte autora à fl. 61 (VOL 01 PARTE 09 – pág. 14) pugnou pela produção de perícia grafotécnica. Manifestação da parte requerida à fl. 61 (VOL 01 PARTE 09 – pág. 18) arguindo pela improcedência dos pleitos autorais e colacionando parecer técnico de perito da empresa. Decisão de saneamento à fl. 82/82v (VOL 01 PARTE 11 – pág. 9/10) na qual foi designada a realização de perícia grafotécnica. Os autos foram digitalizados em ID 16456234. Laudo pericial no ID 77352888. Manifestação da autora em ID 78038912 pugnando pela procedência dos pedidos autorais e concordando com o laudo pericial. Petitório da parte requerida no ID 93579458 afirmando a boa-fé contratual. Manifestação da parte autora em ID 93686623 manifestando-se pelo julgamento da lide e anuindo na íntegra com o laudo ID 77352888. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Cinge-se a presente controvérsia, em saber se a requerente efetuou a contratação que originou os descontos em seu benefício previdenciário, tendo a autora, em sua inicial, quanto em sua réplica negado qualquer contratação com o requerido. A autora expressamente impugnou a referida contratação. Assim o sendo, conforme recente posicionamento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.061), no julgamento do REsp n. 1846649/MA, na hipótese em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado pela instituição requerida, caberá a ela o ônus de provar a autenticidade. A propósito, transcrevo o julgado citado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS…
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