Processo 0000743-86.2026.5.08.0119

TRT8 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000743-86.2026.5.08.0119
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ananindeua
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA HTE 0000743-86.2026.5.08.0119 REQUERENTES: ADALBERTO DOS SANTOS COSTA REQUERENTES: AGUAS LINDAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 489cc5f proferida nos autos. DECISÃO No presente feito, observa-se que a sentença de ID b7de510 homologou o acordo entabulado entre as partes (ID 087f4e3), o qual, após o transcurso do prazo para comprovação do adimplemento da segunda parcela, culminou na determinação de início da execução (ID 1665e3b). O presente despacho visa a reafirmar a imprescindibilidade da continuidade da execução ante a manifesta inadimplência e as demais questões fáticas e jurídicas que emergem dos autos. A proposta de acordo homologada estabeleceu, de forma explícita, que as parcelas devidas seriam quitadas mediante depósitos judiciais em favor do escritório de advocacia representativo do Reclamante, com posterior expedição de alvará eletrônico para crédito em conta corrente específica (Conta PJ 003, Agência 1578, Conta Corrente 3437-2, titular PALHETA DE MATTOS E ALMEIDA FLORES ADVOCACIA – CNPJ nº 55.421.742/0001-82). Tal disposição demonstra a clara e inequívoca forma de cumprimento da obrigação, estabelecida em comum acordo e chancelada por este Juízo. Com efeito, a primeira parcela foi devidamente depositada (ID 85d045a), em conformidade com o pactuado, o que demonstra a capacidade das partes em observar os termos acordados. Contudo, a conduta posterior da reclamada alterou o curso processual. Instada a comprovar o pagamento da segunda parcela do acordo (ID 66bdf8c), a parte ré optou inicialmente pela inércia, deixando transcorrer o prazo assinalado sem qualquer manifestação. Posteriormente, em manifestação de ID e7c5a95, a reclamada alegou o regular cumprimento do acordo e mencionou os documentos de IDs ad98dc5 e d54addc como prova de adimplemento das duas primeiras parcelas. A análise dos referidos documentos, contudo, revela a sua absoluta inadequação para comprovar o alegado. O documento de ID ad98dc5 não atesta o pagamento da segunda parcela, mas sim a certificação da expedição de alvará eletrônico pelo juízo referente à 1ª parcela do acordo (ID 57f8a1a). De igual forma, o documento de ID d54addc corrobora apenas o cumprimento do alvará retrocitado, e não o pagamento da segunda. Desta forma, a Reclamada falhou em ônus que lhe competia, qual seja, comprovar a quitação da segunda prestação nos moldes e para a data estipulados no acordo homologado. A conduta da reclamada, ao apresentar documentos incorretos para mascarar a falta de pagamento e ao silenciar inicialmente, configura violação aos princípios da boa-fé objetiva e da cooperação, que regem as relações processuais (arts. 5º e 6º do CPC). Tal comportamento desborda da simples falha no cumprimento, inclinando-se para a má-fé processual, ao tentar induzir este Juízo a erro. A inobservância do dever de cooperação, embora também verificada na conduta omissiva da parte autora em não informar prontamente o descumprimento, não exime a reclamada de suas obrigações principais e da prova de seu adimplemento. Diante do exposto, a ausência de comprovação idônea do pagamento da segunda parcela, a inobservância dos termos acordados quanto à forma de pagamento, a utilização de documentos para induzir a erro, e a quebra dos deveres de cooperação e boa-fé, reforçam a decisão anteriormente proferida para o início da execução (ID 1665e3b).…

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