Processo 0000743-88.2023.5.10.0102
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0000743-88.2023.5.10.0102 RECLAMANTE: TATIANE SILVA OLIVEIRA RECLAMADO: ATACADAO FARMA CEILANDIA LTDA, PAULO HENRIQUE FREIRE ALVES, ROSENA BRITO TEIXEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5df755d proferida nos autos. CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) MARYANA TEIXEIRA BRASILIENSE, no dia 07 de maio de 2026. DECISÃO ROSENA BRITO TEIXEIRA apresentou impugnação ao IDPJ arguindo nulidade de citação, bem como alegando ilegitimidade passiva. Manifestação da exequente no ID. 961ce4b. A nulidade de citação pode ser alegada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após o trânsito em julgado, haja vista se tratar de um vício insanável; não estando, dessa forma, sujeita à preclusão. Dessarte, passo a análise da arguição de nulidade de citação. A executada arguiu nulidade de citação, ao fundamento de que a “a citação editalícia da ora defendente não se mostra válida, pois não há demonstração segura de que tenham sido esgotadas todas as tentativas razoáveis de localização de seu endereço atual, especialmente diante da existência, nos próprios documentos societários da empresa, de qualificação completa da sócia retirante, com identificação civil e endereço, além do registro formal de sua retirada perante a Junta Comercial”. A exequente refutou a arguição, asseverando que “nos autos, houve prévia indicação de endereço da Sra. Rosena, inclusive na Rua 04, Chácara 293, Lote 15, Vicente Pires, Taguatinga/DF, tendo este Juízo determinado a citação dos sócios nos endereços informados. Além disso, foi expedido mandado de citação no incidente de desconsideração em face de ROSENA BRITO TEIXEIRA, no endereço constante dos autos”. Pois bem. Com efeito, a citação pessoal da executada ROSENA BRITO TEIXEIRA restou inexitosa, ante a informação do sra. oficiala de justiça de que “não foi possível proceder à CITAÇÃO de ROSENA BRITO TEIXEIRA, CPF 605.859.431- 68, pois ela é desconhecida no local. Trata-se do endereço de CMX Comércio de Medicamentos, CNPJ 52.961.756/0004-43(Atacadão DrogaCEI), onde fui atendida pela gerente, Sra. Laila, que informou que a empresa se estabeleceu no local em outubro /2024” – (Certidão de Devolução de Mandado – ID. f63960a). Assinalado o prazo de 5 dias para fornecer endereço correto/atual dos suscitados, a exequente requereu a pesquisa nos sistemas INFOJUD e INFOSEG. A consulta na Receita Federal do Brasil (ECAC) indicou o endereço da impugnante como sendo o localizado na RUA 04, CHÁCARA 293, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DF – CEP: 72006-320 - (ID. 3359991). Novamente, a citação pessoal da suscitada não pode ser realizada, haja vista não residir mais no local - (Certidão de Devolução de Mandado – ID. 8c28e56). Diante, pois, do insucesso na tentativa da citação por mandado, foi realizada a pesquisa INFOSEG, a qual apontou o mesmo endereço constante na Receita Federal, qual seja: RUA 04, CHÁCARA 293, SETOR HABITACIONAL VICENTE PIRES/DF – CEP: 72006-320 - (ID. 38388b3). De outra banda, a insurgente não comprova, nem sequer aponta, qual seria o endereço correto para que a citação direta pudesse operar-se à respectiva época, de modo que era inexigida da exequente conduta diversa. Portanto, uma vez que incerto o local a ser encontrada a suscitada, foi realizada a citação por edital, em 04/02/2026, na forma do art. 841, § 1º, da CLT –…
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