Processo 0000743-89.2025.5.18.0007
TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000743-89.2025.5.18.0007 RECORRENTE: SICARI SERVICE LTDA RECORRIDO: GEORDGE HERISON DA SILVA PROCESSO TRT - ROT-0000743-89.2025.5.18.0007 RELATOR : DESEMBARGADOR LUCIANO SANTANA CRISPIM RECORRENTE : SICARI SERVICE LTDA ADVOGADO : RAMIRO DE CASTRO HOWES RECORRIDO : GEORDGE HERISON DA SILVA ADVOGADO : MARLO CHEROBINO DE RESENDE ORIGEM : 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA EMENTA EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL NÃO INFIRMADO POR PROVA EM CONTRÁRIO. O juízo não está adstrito ao laudo pericial, estando plenamente livre na formação de seu convencimento jurídico. Contudo, a rejeição do trabalho técnico necessita de motivação, devendo haver elementos contundentes que autorizem conclusão diversa. Não havendo prova em sentido contrário, acolhe-se a conclusão do laudo. RELATÓRIO A Ex.ma Juíza LUDMILLA LUDOVICO EVANGELISTA DA ROCHA, da 7ª Vara do Trabalho de Goiânia, pela r. sentença de fls. 860/882, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação trabalhista movida por GEORDGE HERISON DA SILVA em face de SICARI SERVICE LTDA. A reclamada interpõe recurso ordinário requerendo a reforma da r. sentença quanto à modalidade de ruptura contratual, adicional de insalubridade e honorários de sucumbência. Contrarrazões apresentadas às fls. 902/912. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS As folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no sistema PJE. ADMISSIBILIDADE A sentença de fls. 860/882 foi publicada dia 27/01/2026, iniciando-se o prazo legal em 28/01/2026 e findando em 06/02/2026. Protocolizado recurso em 05/02/2026, encontra-se tempestivo. A representação processual é regular (fl. 66 e 826). Satisfeito o preparo recursal através do recolhimento das custas (fl. 897) e do depósito recursal pela metade (fl. 898), por ser a reclamada empresa de pequeno porte (fl. 899), nos termos do art. 899, § 9º da CLT. Portanto, conheço do recurso. MÉRITO MODALIDADE RESCISÓRIA A reclamada busca a reforma da sentença que declarou a nulidade da justa causa aplicada e reconheceu a resilição contratual sem justa causa. Sustenta que o reclamante deixou de comparecer ao trabalho por período superior a 30 (trinta) dias, preenchendo o elemento objetivo do abandono de emprego. Que o ajuizamento da ação trabalhista não ilide o ânimo de abandono. Afirma que a sentença cria requisito não previsto em lei ao condicionar a caracterização do abandono à anterioridade da notificação em relação ao ajuizamento da ação. Postula o reconhecimento do abandono de emprego e a validade da justa causa, afastando as condenações decorrentes da dispensa imotivada. Subsidiariamente, requer que a conduta do reclamante seja reconhecida como pedido formal de demissão. De início, cumpre consignar que a caracterização do abandono de emprego exige, segundo a doutrina e jurisprudência majoritárias, a conjugação de dois requisitos indissociáveis: a ausência injustificada ao trabalho por período superior a 30 (trinta) dias e o animus abandonandi, isto é, a inequívoca intenção do trabalhador de não mais retornar às suas atividades, nos termos do…
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