Processo 0000743-90.2026.8.17.8233
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0000743-90.2026.8.17.8233 DEMANDANTE: JEFFERSON LACERDA DOS SANTOS FERREIRA DEMANDADO(A): IS GREEN SOLFACIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA SENTENÇA Vistos, etc... Dispensado o relatório por força do artigo 38 da lei 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E LUCROS CESSANTES, proposta por JEFFERSON LACERDA DOS SANTOS FERREIRA em face de IS GREEN SOLFÁCIL III FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. A parte autora afirma ser titular de contrato de financiamento destinado à aquisição de sistema de energia solar, no âmbito do qual foi emitido boleto no valor de R$ 1.095,57 (mil e noventa e cinco reais e cinquenta e sete centavos), com vencimento em doze de janeiro de dois mil e vinte e seis. Relata que efetuou o pagamento da obrigação em dois de fevereiro de dois mil e vinte e seis, no valor atualizado de R$1.124,38 (mil cento e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), já acrescido de juros e multa. Sustenta que, apesar da quitação, foi intimado acerca do protesto do título e permaneceu com restrição creditícia vinculada ao apontamento. Alega que procurou solucionar administrativamente a questão, mas não recebeu a carta de anuência necessária ao cancelamento do protesto. Afirma, ainda, que a manutenção da restrição ocasionou o bloqueio de sua atividade como correspondente bancário do Banco Bradesco, com o recolhimento do equipamento utilizado para as operações e a consequente perda de rendimentos. Requereu a suspensão da publicidade do protesto e a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito. No mérito, pediu a declaração de inexistência do débito, a confirmação da tutela, a condenação da demandada ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, R$ 5.227,20 (cinco mil duzentos e vinte e sete reais e vinte centavos), a título de lucros cessantes, além da repetição de eventual indébito. A tutela de urgência foi parcialmente deferida. O pedido de retirada do protesto perante o tabelionato foi indeferido, tendo sido determinada apenas a exclusão das anotações mantidas nos cadastros do SPC e da SERASA, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A parte autora noticiou o alegado descumprimento da ordem, sustentando que consultas posteriores ainda indicavam a existência do protesto, e requereu a execução e a majoração das astreintes. Regularmente citada, a demandada apresentou contestação. Sustentou que o débito era legítimo, vencido e não pago quando encaminhado a protesto. Alegou que as inscrições autônomas mantidas no SERASA e na Associação Comercial de São Paulo foram baixadas em três de fevereiro de dois mil e vinte e seis, um dia após a compensação do pagamento. Afirmou que a informação remanescente nas…
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