Processo 0000743-92.2025.5.06.0211

TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000743-92.2025.5.06.0211
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Carpina
Última publicação
20/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CARPINA ATOrd 0000743-92.2025.5.06.0211 RECLAMANTE: JACIELE NATALIA SANTOS FERREIRA RECLAMADO: ESTETICA DENTAL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e0064a4 proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS À PENHORA I – RELATÓRIO ESTETICA DENTAL LTDA, devidamente qualificada nos autos, apresentou Impugnação à Penhora, ID. 675fab0, insurgindo-se contra a constrição realizada por Oficial de Justiça. Alega, em síntese: a) a impenhorabilidade dos bens por serem instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão (Art. 833, V, CPC); b) a impossibilidade de penhora sobre o Scanner Intra-oral iTero Element 2, por se tratar de bem alienado fiduciariamente ao Banco do Nordeste; c) o excesso de gravosidade da execução. Requer a desconstituição da penhora e a suspensão dos atos expropriatórios. A exequente apresentou manifestação (ID. f7928f3), pugnando pela manutenção da penhora. Denunciou a existência de indícios de fraude e sucessão empresarial, apontando que a executada utiliza maquineta de cartão de crédito de empresa terceira (LINEARE ODONTOLOGIA DIGITAL LTDA). Requer a inclusão da terceira no polo passivo e a penhora de recebíveis via Stone. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II – NO MÉRITO 1. Da Impenhorabilidade (Art. 833, V, do CPC) A embargante sustenta que os equipamentos odontológicos são impenhoráveis. Sem razão. A proteção conferida pelo Art. 833, V, do CPC destina-se, primordialmente, à pessoa física (profissional liberal). Tratando-se de pessoa jurídica (LTDA), a impenhorabilidade só é admitida se demonstrada a absoluta impossibilidade de continuidade da empresa sem os referidos bens, o que não ocorreu. A embargante limitou-se a alegações genéricas, sem indicar bens substitutivos ou oferecer dinheiro, ferindo o princípio da cooperação e a ordem preferencial do Art. 835 do CPC. Ademais, o crédito trabalhista possui natureza alimentar, sobrepondo-se à proteção de bens móveis de capital. Quanto ao Scanner, o Auto de Penhora foi claro ao incidir sobre os direitos aquisitivos (Art. 835, XII, CPC). O fato de o bem estar financiado não o torna impenhorável, mas limita a constrição ao crédito já quitado pela executada. Mantenho, portanto, a penhora de todos os itens. 2. Da Sucessão Empresarial Os elementos coligidos aos autos são contundentes. O Oficial de Justiça certificou que a clínica executada utiliza em sua clínica maquineta para recebimento de pagamentos de cartão de crédito vinculada a empresa LINEARE ODONTOLOGIA DIGITAL LTDA (CNPJ 38.400.835/0001-01). Ademais, enquanto tentava provar a impenhorabilidade do item acima discriminado informando que o mesmo estava alienado ao Banco do Nordeste, a empresa embargante trouxe elementos que indicam, fortemente, a existência de sucessão empresarial. Em razão do inadimplemento do crédito concedido para aquisição da citada máquina, a instituição financeira ajuizou ação de execução (Processo nº 0000400-62.2025.8.17.2920) contra a empresa LINEARE ODONTOLOGIA DIGITAL LTDA e o sócio JAMES ATAÍDE DE MORAIS FILHO, referente ao inadimplemento do financiamento do "Scanner Intra-oral iTero Element 2". Compulsando os autos, verifico que o Sr. JAMES ATAÍDE DE MORAIS FILHO, é também o único sócio da executada (ESTETICA DENTAL LTDA), conforme Contrato Social de ID. 3e9637e. Ora, tal equipamento, de propriedade formal da LINEARE e objeto de dívida…

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