Processo 0000744-08.2025.5.21.0002

TRT21 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000744-08.2025.5.21.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma de Julgamento
Última publicação
31/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO ROT 0000744-08.2025.5.21.0002 RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA LIMA RECORRIDO: LAR FABIANO DE CRISTO PROCESSO nº 0000744-08.2025.5.21.0002 (ROT) RECORRENTE: SONIA MARIA DA SILVA LIMA Advogados: JOSUÉ JORDÃO MENDES JUNIOR - RN7604  RECORRIDO: LAR FABIANO DE CRISTO Advogados: CAMILA TEIXEIRA MENDEZ - RJ184025 RELATOR: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO     DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. CONTRATO DE TRABALHO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DOENÇA OCUPACIONAL. RESCISÃO INDIRETA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de adicional por acúmulo de função, horas extras, indenização por doença ocupacional e reconhecimento de rescisão indireta. A recorrente alega que acumulava as funções de cozinheira e auxiliar, que os controles de jornada são inválidos (Súmula 338, III, do TST), que há nexo concausal entre o labor e a fascite plantar, e que a omissão da reclamada após a negativa de benefício pelo INSS configura rescisão indireta (limbo previdenciário). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se o acúmulo de atribuições de cozinheira com as de auxiliar de cozinha, sem contraprestação, gera direito a adicional salarial; (ii) estabelecer a validade dos registros de ponto e o direito ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada; (iii) determinar a existência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as atividades laborais e a fascite plantar; (iv) verificar se a omissão patronal na readaptação ou convocação da empregada após negativa do INSS caracteriza rescisão indireta por limbo previdenciário; (v) definir o cabimento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT e a fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR O acúmulo de funções distintas e não conexas, que exige esforço superior ao da função contratada, autoriza o pagamento de adicional salarial para evitar o enriquecimento sem causa do empregador. Cartões de ponto com horários de entrada e saída invariáveis (ponto britânico) são inválidos como meio de prova, operando-se a inversão do ônus da prova quanto à jornada, nos termos da Súmula 338, III, do TST. Inexistindo nexo técnico, causal ou concausal entre a patologia (fascite plantar) e o trabalho, conforme laudo pericial conclusivo e fundamentado, é indevida a reparação por danos materiais ou morais. A omissão absoluta do empregador, que, após alta ou indeferimento de benefício previdenciário, deixa de convocar a empregada ao trabalho, de readaptá-la ou de pagar salários, configura o chamado "limbo previdenciário", autorizando a rescisão indireta por falta grave, nos termos do art. 483, alínea "d", da CLT. O reconhecimento judicial da rescisão indireta enseja o pagamento das multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, conforme jurisprudência consolidada do TST (Tema 52). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O exercício habitual de funções distintas, que extrapola a natureza do cargo contratado, garante ao trabalhador o recebimento de adicional por acúmulo de função. A apresentação de cartões de ponto com horários britânicos invalida a prova documental da jornada,…

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